A prefeita de Rio Branco, Socorro Neri, emitiu nota, no início desta segunda-feira (18), posicionando-se em relação às informações de que havia contratado a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária ( Fundape) sem concorrência pública.
De acordo com a nota assinada pela prefeita, a contratação foi feita dentro do estritamente legal, obedecendo a lei federal 8.666/93, que recepciona contratações com dispensa de licitação quando a empresa contratada oferece preço de prestação de serviço abaixo das demais concorrentes.
Socorro Neri disse que o total de concorrentes era de sete e seis apresentaram preços maiores para a mesma prestação de serviço, a aplicação de um concurso para o provimento de vagas na Secretaria Municipal de Educação. “A gestão municipal jamais adotará procedimento em desacordo com as disposições legais”, disse a prefeita. A seguir, a íntegra da nota assinada pela prefeita.
Nota pública
A contratação para realização do Concurso Público nº 01/2019-SEME deu-se por fundamentação no inciso XIII, do art. 24, da Lei Federal 8.666/93, restando a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária – FUNDAPE, vencedora do procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO (publicada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 12.651, de 8/10/2019; republicada por incorreção no DOE nº 12.654, de 11/10/2019).
A FUNDAPE foi a única que apresentou toda a documentação exigida para habilitação, bem como as disposições do Termo de Referência e, ainda, orçou valor inferior ao cobrado pelas outras seis instituições convidadas (Fundação Bio-Rio, Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção – CEBRASPE, Instituto Brasileiro de Apoio de Desenvolvimento Executivo – IBADE, Instituto Consulplan, Global Concursos Públicos e Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo).
Caracterizados todos os requisitos exigidos em lei, no que tange à dispensa de licitação, além do dispositivo legal apresentado, sua utilização para a realização de concursos públicos é entendimento pacificado perante o Tribunal de Contas da União – TCU, convertido na Súmula TCU nº 287: “É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado”.
Resta evidente que a gestão municipal jamais adotará procedimento em desacordo com as disposições legais.
E assim procedeu na contratação em referência, na qual a comissão organizadora do Concurso Público analisou as propostas, obedecendo os critérios técnicos exigidos, em função das objetivadas necessidades, ratificados por parecer da Procuradoria Geral do Município.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco