“A custódia e manutenção de condenados por crimes federais e transnacionais em presídios estaduais não geram à União o dever de indenizar os estados, pois não há correlação entre o juízo de processamento do crime e a esfera de cumprimento da pena”. Foi a partir deste entendimento, que é trecho de reportagem do Estadão, que o ministro Luiz Fux, do Supremo, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2992 e 3039.
“As informações estão no site do Supremo. O ministro negou o pedido com base na jurisprudência do STF de que as penas de crimes federais são cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo o dever de indenização por parte da União. Nas ações ao STF, Acre e Mato Grosso do Sul pediam que a União fosse condenada a ressarci-los pelas despesas decorrentes da manutenção de sentenciados por esses crimes”, diz um trecho da reportagem.
Alegaram que, por estarem situados em zonas fronteiriças – o Acre faz fronteira com a Bolívia e o Peru, e Mato Grosso do Sul com a Bolívia e o Paraguai –, possuem ‘despesas extras’ com seus sistemas penitenciários em razão da detenção de responsáveis por atividades criminosas ligadas ao tráfico transnacional de armas, munições e drogas que seriam distribuídas em todo o território nacional.