O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou haver desequilíbrio contratual, com cláusula privilegiando uma parte e prejudicando a outra, em item que penalizava apenas cliente por inadimplência e não estabelecia o mesmo critério para a empresa reclamada. Dessa forma, a imobiliária foi condenada a pagar multa moratória por atrasar entrega de imóvel em um ano.
Na sentença, publicada na edição n°6.486 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Coelho explicou que o valor da multa moratória para empresa é de 0,5% sobre o valor pago, por mês de atraso, com atualização e correção monetária. A data para o cálculo do valor da penalidade é o início da inadimplência por parte da imobiliária, dia 30 de dezembro de 2016, quando venceu a prazo contratual máximo para entrega do bem.
Pedidos das partes
O consumidor relatou que a empresa não entregou terreno no prazo previsto no contrato. Por isso, em seu pedido, o autor argumentou pela abusividade de duas cláusulas no documento de compra e venda, uma sobre a incidência de juros e correção monetária, e a outra que estipula multa por atraso maior para o consumidor do que para empresa no caso de inadimplência.
Já a imobiliária defendeu-se, dizendo ter ocorrido perda do objeto do processo, pois entregou o terreno para o comprador. Segundo a requerida o atraso ocorreu por motivo justificado, a escassez de material em decorrência de enchente. Por fim, a empresa discorreu sobre a impossibilidade da revisão contratual.
Sentença
Ao decidir, o juiz de Direito Marcelo Coelho verificou a ocorrência de atraso na entrega do imóvel em um ano, em consequência, foi reconhecida a inadimplência do contrato por culpa da construtora.
O magistrado afirmou que no contrato é previsto apenas sanção para o comprador em caso de inadimplemento. “Com efeito, constata-se que o contrato objeto dos autos, possui estipulação de cláusula que prevê sanção por inadimplemento apenas em favor da promitente vendedora, para abarcar a hipótese de mora do promitente comprador, a qual estabelece atualização pela variação acumulada do IGPM, acrescida de 1% de juros de mora ao mês ou fração deste na proporção dos dias incorridos”.
O juiz concluiu haver abusividade parcial na referida cláusula que fixa penalidade apenas para o consumidor, o que configura desequilíbrio contratual, conforme preconiza legislação, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Nesse contexto, diante da ênfase protecionista do Código de Defesa do Consumidor, as relações regidas por este devem pautar-se no equilíbrio contratual e na reciprocidade tanto dos direitos como das penalidades impostas aos contratantes, sendo flagrantemente abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situação análoga”, escreveu.
Quanto ao pedido para reconhecer a abusividade da cláusula n°6, e não incidir correção monetária sobre o saldo devedor do cliente após a data-limite da entrega do terreno, o juiz acolheu parcialmente. O magistrado especificou os moldes contábeis para cobrança, sendo: que até a data prevista no contrato para entrega do imóvel a correção monetária seja calculada pelo IGPM e depois de vencido esse prazo, através do IPCA.