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Deputados retomam votação do auxílio aos servidores da Saúde, Segurança, Detran e Procon

Por SAIMO MARTINS, DO CONTILNET

Na tarde deste domingo (24) os deputados estaduais da Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) iniciaram a votação do PL de autoria do Poder Executivo, que cria o Auxílio Temporário de Emergência em Saúde (ATS), no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com natureza indenizatória, precária e temporária, destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais decorrentes da exposição excessiva, por parte dos agentes públicos especificados nesta lei, aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus – Covid-19.

Os gastos excepcionais tratados no caput consideram-se presumidamente comprovados em virtude da situação de emergência em saúde e do reconhecimento de calamidade pública.

O auxílio será pago em pecúnia e inserido diretamente na folha de pagamento do servidor que fizer jus ao benefício, nas seguintes categorias: oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Acre e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; Delegados, Escrivães, Agentes, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas, Auxiliares de Necropsia, Motoristas Oficiais e Médicos Legistas da Polícia Civil do Estado do Acre; aos Policiais Penais, Assistentes Sociais, Psicólogos e Especialistas em Execução Penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre;

Será concedido também aos Agentes Socioeducativos, Assistentes Sociais e Psicólogos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre; aos Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;  aos servidores do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre (PROCON), que estejam desempenhando exclusivamente atividade de fiscalização in loco, em virtude de designação formal determinada pela autoridade máxima da autarquia; aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde contemplados pela Lei nº 3.627, de 12 maio de 2020.

Somente terá direito a receber o auxílio criado por esta Lei o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições: estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades; não estar de férias, adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento das funções junto ao órgão de origem: decorrer da contaminação pela Covid-19; e que não esteja em exercício perante os órgãos e entidades do Sistema de Segurança Pública do Estado, no Gabinete Militar do Governador e no Departamento Estadual de Trânsito.

Prazo do auxílio

O prazo de que trata a lei, poderá ser prorrogado mediante decreto, sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar o reconhecimento de calamidade pública aprovado pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

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