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Justiça Federal ordena correções na análise e concessão do auxílio emergencial no Acre

Por ASCOM MPF

Atendendo parcialmente aos pedidos feitos em ação civil pública ajuizada no mês de maio pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal (JF) deu decisão liminar condenando a União, Caixa Econômica Federal e Dataprev a tomar medidas para corrigir a análise a concessão do auxílio emergencial a cidadãos residentes no estado do Acre.

Na decisão, que tem validade apenas no estado do Acre, a JF ordena à União, Dataprev e à CEF que esclareçam, quando da divulgação de eventual indeferimento do auxílio emergencial, por informação que permita atualização/modificação, em qual órgão cada situação poderá ser solucionada e ao menos um canal de atendimento deste;. Os órgãos também deverão dar informações precisas sobre as razões das eventuais negativas, especificando quais as informações (ou falta delas) geraram os “dados inconclusivos”.

Quanto aos indeferimentos com fundamento “cidadão ou membro da família já recebeu o auxílio”, deverá ser especificado o(s) CPF(s) do(s) familiar(es) que estejam beneficiados e impedindo a concessão; quanto aos indeferimentos com fundamento na existência de emprego formal ou ser agente público, deverão ser especificados os vínculos de emprego/cargo/mandato que impedem a concessão do auxílio.

A decisão também proíbe os demandados de criar requisito adicional, não previsto em lei, ou ainda retardar a apreciação do pedido de auxílio emergencial com relação a membro familiar de pessoa recolhida à prisão, bem como devem apreciar os requerimentos de auxílio emergencial e pedidos de reanálise e/ou recursos no prazo cinco dias úteis, contados da formulação do pedido ou da contestação. Quanto aos pedidos/contestações em curso, o prazo estabelecido terá início a partir da intimação da decisão

A partir de agora, o auxílio emergencial não poderá ser indeferido por ausência de informação acerca do sexo do requerente na base de dados do Governo Federal, ressalvado se requerido na condição de mãe adolescente menor de 18 anos ou de mulher provedora de família monoparental, hipóteses em que o sexo feminino é condição para receber o benefício.

No caso de pleito solicitado por agente público assim identificado por alguma base de dado, que se considere, em havendo divergência com outras bases, aquele atualizada mais recentemente para informação acerca do status de ocupação (ou emprego ).

A Caixa Econômica Federal também foi condenada a pagar o auxílio emergencial em dois dias úteis, contados da disponibilização do respectivo valor à instituição bancária, se referente às parcelas passadas, ou no calendário fixado para as parcelas futuras.

A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão, Lucas Costa Almeida Dias. A juíza Carolynne Souza Macedo de Oliveira fixou a multa diária de R$ 25 mil em desfavor de cada réu, para o caso de descumprimento da decisão.

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