“Atitude afrontosa e descabida”, diz Conselho de Ética do Solidariedade sobre Luziel

A novela envolvendo o Solidariedade e o advogado Luziel Carvalho ainda não terminou. Na noite desta quarta-feira (14) o Conselho Nacional de Ética do partido emitiu uma Representação onde diz que Carvalho foi denunciado por ter exposto o nome da deputada federal Vanda Milani e de outros membros do partido na imprensa e nas mídias sociais, após ter recebido a notícia de que ele não iria mais disputar a prefeitura de Rio Branco pela sigla.

Luziel também é acusado de vazar um áudio de uma reunião interna do Solidariedade. Isso desagradou membros do partido da executiva estadual, e também da nacional, que deu três dias para Carvalho se explicar.

Clique AQUI para ver a nora na íntegra

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARTIDÁRIA DO SOLIDARIEDADE

Classe: Representação

Processo: 002/2020

Representado: Sr. Luziel Carvalho

O Código de Ética Partidária do SOLIDARIEDADE dispõe em seu

art. 3º, inciso III, que é dever dessa comissão “zelar pela aplicação do Código de

Ética Partidária e demais resoluções de Ética Partidária podendo, inclusive, atuar

de ofício.”

A Secretaria Geral Nacional do SOLIDARIEDADE recebeu denúncia

contra o SR Luziel Carvalho, filiado do partido no ACRE. As quais reportam o

seguinte:

CONSIDERANDO a conduta inadequada do Sr. Luziel Carvalho, na condição de

possível Pré-candidato ao cargo de Prefeito de Rio Branco, pelo Solidariedade,

colocando em xeque todo o projeto defendido pelo partido, enquanto vinculado à

base governamental.

CONSIDERANDO o desrespeito à tomada de decisão da Executiva Municipal

que, após avaliar a conduta do Sr. Luziel Carvalho como pretenso Pré-candidato à

prefeito de Rio Branco, deliberou pela não aceitação do seu nome para a disputa

das eleições municipais.

CONSIDERANDO a atitude afrontosa e descabida para com os membros do

partido, em especial, para com a Deputada Federal Dra. Vanda Milani e o

Conselho Nacional de Ética Partidária do Solidariedade:

SHIS, QL 16, Conjunto 5, casa 18 – Lago Sul – Brasília – DF

CEP: 71.640-255

Presidente Estadual do Solidariedade Acre, Dr. Geraldo Israel Milani, com

ofensas públicas, veiculadas em meios de comunicação de massa e redes sociais,

impulsionadas por perfis fake.

CONSIDERANDO a publicação de áudios de reunião interna da Executiva do

Partido, expondo assuntos internos, bem como a realização de vídeo na rede

Facebook, na tentativa de denegrir a imagem do partido e desestabilizar o

mandato da Dra. Vanda Milani, conforme link <

Dos fatos postos, constata-se que são graves os fatos narrados.

Observa-se que os filiados possuem um dever moral e ético com o partido e com

seus demais colegas.

Ademais, não existe direito adquirido a candidatura, querer exigir ser

candidato, sem sequer conseguir maioria dentro dos votos dos convencionais para

que possa concorrer vai contra todos os princípios constitucionais e democráticos.

Não existe no Brasil a candidatura avulsa, isso decorre do fato que

para a pessoa poder se candidatar, primeiramente deve se demonstrar um líder e

poder alcançar votos suficientes dentro da sua agremiação partidária para poder

obter aprovação nas convenções.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 107/2020, as convenções

passaram para 31 de agosto a 16 de outubro, momento a partir do qual poderia

exigir do partido que esse mantivesse o compromisso imposto pelo voto interno.

Como os princípios constitucionas garatem a autonomia partidária, os

filiados estão sujeitos ao Estatuto Partidário, nessa esfera, vislumbra-se

descumprimento a esse ordenamento por parte do filiado denunciado o que merece

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maior análise. A flagrante desrespeito aos deveres de filiado disposto no Código de

Ética partidária:

Art. 2º. – São deveres do filiado do SOLIDARIEDADE (art. 9° do Estatuto):

I – cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto partidário;

II – obedecer e cumprir o Programa partidário;

(…);

VI – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as

responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e

de função pública;

VII – manter relações de urbanidade e respeito com todos os cidadãos e com os

demais filiados;

VIII – trabalhar pelo fortalecimento do Partido;

IX – comparecer aos eventos e demais atividades partidárias.

Em razão dos atos praticados pelo filiado configurarem, em princípio,

graves infrações ao Estatuto do partido e aos deveres de filiado dispostos no

Código de Ética, deve-se abrir processo disciplinar pela Comissão de Ética

Partidário do SOLIDARIEDADE para deliberar sobre as condutas do Sr. Luziel

Carvalho.

DECIDO:

Desse modo, abra-se processo de representação na Comissão de Ética

Nacional contra o filiado Sr. Luziel Carvalho. Determina-se, também, a suspensão

do filiado de todos os cargos que exerce no partido e de seus direitos políticos

partidários até o julgamento final da presente representação, ou por 12 meses, se a

representação não houver sido julgada até esse prazo.

Conselho Nacional de Ética Partidária do Solidariedade:

SHIS, QL 16, Conjunto 5, casa 18 – Lago Sul – Brasília – DF

CEP: 71.640-255

Notifique-se pessoalmente1 o Representado para apresentar defesa por

escrito no prazo de 03 dias úteis a contar de sua notificação, podendo essa ser

realizada por correspondência no endereço de sua residência, ou por correio

eletrônico.

A defesa pode ser apresentada por escrito na Sede do Partido em

Brasília, ou por meio eletrônico no endereço de e-mail:

[email protected] . Ademais, como é sabido pelo filiado, o Código

de Ética e Estatuto se encontra disponibilizado no site oficial do partido para

download.

Ultrapassado o prazo para a defesa, serão os autos enviados para

relator a ser designado, data na qual será designada audiência de julgamento.

É a decisão.

Brasília 14 de julho de 2020

Comissão de Ética Nacional do Solidariedade

 

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