18 de abril de 2024

CLT: Conheça os direitos de quem foi demitido ou pediu demissão

Saiba quais são os seus direitos de acordo com cada tipo de demissão.

Dispensa COM Justa causa
Justa causa é quando o empregado pratica algum ato faltoso, que faz sumir a confiança e a boa-fé existente entre o patrão e o empregado.

Esses atos estão elencados no artigo 482 da CLT.

A) Ato de improbidade é quando o empregado mente ou é desonesto, abusando da confiança ex: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes do empregador, etc.

Normalmente furto é o mais comum.

B) Negociação habitual é quando sem autorização expressa o empregador por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual z atividade concorrente, explorando do mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que prejudique o exercício da sua função na empresa.

C) Incontinência de conduta é excessos e imoderações, como ofensas ao pudor, obscenidade e desrespeito aos colegas

D) Mau procedimento é quando o empregado possuo um comportamento irregular que torne dispendioso ou impossível a relação empregatícia.

E) Condenação Criminal: empregado que comete crime que não tenha a suspensão da pena e que não haja a possibilidade de recurso, aqui a rescisão não é por causa do crime cometido e sim por ficar impossível o cumprimento do contrato de trabalho.

F) Desídia: que nada mais é do que a preguiça, ociosidade, desleixo, portanto, é a falta de diligência do empregado em relação à execução dos serviços que são de sua obrigação fazer.

G) Embriaguez Habitual ou em Serviço: empregado que vai trabalhar bêbado ou que bebe em serviço, o alcoólatra não se enquadra pois o alcoolismo é uma doença que há tratamento e pode ser provada através de exames médicos, de modo que dá para afastar a justa causa.

H) Violação de Segredo da Empresa: quando a empresa produz determinado tipo de produto e aí o emprego revela a receita para terceiros.

I) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação: é quando o empregado não cumpre com um comando que lhe é dado seja pelo seu supervisor ou o outro que esteja acima da sua posição.

J) Abandono de Emprego: quando fica afastado por mais de 30 dias sem justificativa, no caso de empregados que trabalham na modalidade home office o abandono se dá quando o empregado deixa de cumprir com os prazos para a conclusão das atividades.

K) Ofensas Físicas: quando a indisciplina passa para a agressão física a não ser que a agressão ocorra em legítima defesa própria ou de outra pessoa.

L) Lesões à Honra e à Boa Fama: quando o empregado xinga o outro ou quando xinga o seu empregador, ainda que essa ofensa não seja dita diretamente para a pessoa ou que ocorra fora do horário de trabalho, como por exemplo publicar nas redes sociais e alguém da empresa ver. Salvo em caso de legítima defesa própria ou de outra pessoa.

M) Jogos de Azar: um exemplo clássico é quando DURANTE a jornada de trabalho os empregados jogam dominó apostando dinheiro, vale dizer que se for durante o intervalo não caracteriza. Jogos como loteria federal, bingos ou sorteios autorizados pela caixa econômica federal não se enquadram nessa modalidade, muito menos quando o empregado que está de férias e vai até las Vegas e pública nas redes sociais uma foto dentro de um cassino.

N) Atos Atentatórios à Segurança Nacional

O) Perda da Habilitação: no caso de conduta DOLOSA, ou seja o empregado sabe exatamente o que está fazendo e faz porque quer e tal atitude acarrete na proibição do exercício da profissão, por exemplo na perda da CNH, para aqueles que trabalham dirigindo, ou a OAB, no caso do advogado empregado, etc.

Nessa modalidade o empregado receberá apenas e somente o saldo de salário e férias vencidas + 1/3 (simples ou integrais)

NÃO RECEBE
O 13º salário, indenização 40% FGTS, aviso prévio, saque FGTS, férias proporcionais e não tem direito de receber o seguro desemprego.

Pedido de Demissão
Consiste no aviso do empregado ao empregador de que não deseja mais trabalhar na empresa

Recebe o saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais + 1/3 e 13ºsalário.

NÃO RECEBE
A multa de 40% do FGTS, de imediato não pode sacar o saldo do FGTS (precisa aguardar 3 anos desempregado, sem que haja levantamento do valor para poder sacar) e não há direito a seguro desemprego.

Há e nessa modalidade o aviso prévio e sempre de 30 dias, ou seja, você deve comunicar seu empregador que quer sair do trabalho com 30 dias de antecedência.

E mais se você NUNCA teve férias você receberá o pagamento dobrado + 1/3, ainda que seja pedido de demissão.

Dispensa SEM Justa causa
É quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando há o fim do vínculo empregatício SEM NENHUM tipo de penalidade.

Nessa modalidade recebe o saldo de salário, as férias vencidas, proporcionais + 1/3, 13º salário, aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, Saque do fundo de garantia do FGTS e por fim possui o direito ao seguro desemprego, ou seja, todos os seus direitos previstos em lei.

Culpa recíproca prevista no artigo 484, CLT
É quando o empregado e o empregador dão causa a rescisão do contrato de trabalho. É a existência de duas faltas graves que devem ser concomitantes, não devendo haver lapso temporal entre elas. Sendo mais específica é quando o empregado comete uma das faltas do artigo 482 e o empregador comete outra falta prevista no artigo 483, ambos da CLT.

Nessa modalidade recebe o saldo de salário, as férias vencidas + 1/3, e recebe METADE dos seguintes direitos: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, indenização do FGTS (ou seja 20% da multa)

E pode sacar o saldo do FGTS.

Não pode se inscrever no seguro desemprego.

Força maior está previsto no artigo 502, CLT, e ocorre quando a empresa sofre falência, fechamento, extinção ou encerramento total ou parcial das atividades.
A pandemia do corona vírus é um ótimo exemplo de dispensa por força maior, uma vez que diversas empresas estão fechando.

Nessa modalidade recebe o saldo de salário, as férias vencidas + 1/3, e indenização de 20% do FGTS, o aviso prévio deve ser trabalhado.

Não tem direito ao seguro desemprego.

Para ter direito ao seguro desemprego e ao saque do FGTS deverá entrar com uma ação para poder ter uma sentença dizendo que a dispensa se deu por motivo de força maior, assim levando esse documento na CEF poderá requerer esses benefícios.

Distrato ou rescisão por mútuo acordo (artigo 484-A, CLT)
É quando o empregado e o empregador entram em acordo sobre a dispensa. Qualquer uma das partes podem propor o fim do contrato e cabe a outra parte aceitar ou não.

Nessa modalidade recebe o saldo de salário, férias vencidas + 1/3, proporcionais + 1/3, 13º salário, 1/2 do aviso prévio, se indenizado, 20% multa do FGTS e poderá sacar 80% do FGTS.

E não tem direito ao seguro desemprego.

Conteúdo original por Mylena Santos Advogada. Pós-Graduada em direito e processo previdenciário. Contato: [email protected] ou pelo direct do Instagram @mylenasantos.adv

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