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CLT: Conheça os direitos de quem foi demitido ou pediu demissão

Por JORNAL CONTÁBIL

Saiba quais são os seus direitos de acordo com cada tipo de demissão.

Dispensa COM Justa causa
Justa causa é quando o empregado pratica algum ato faltoso, que faz sumir a confiança e a boa-fé existente entre o patrão e o empregado.

Esses atos estão elencados no artigo 482 da CLT.

A) Ato de improbidade é quando o empregado mente ou é desonesto, abusando da confiança ex: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes do empregador, etc.

Normalmente furto é o mais comum.

B) Negociação habitual é quando sem autorização expressa o empregador por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual z atividade concorrente, explorando do mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que prejudique o exercício da sua função na empresa.

C) Incontinência de conduta é excessos e imoderações, como ofensas ao pudor, obscenidade e desrespeito aos colegas

D) Mau procedimento é quando o empregado possuo um comportamento irregular que torne dispendioso ou impossível a relação empregatícia.

E) Condenação Criminal: empregado que comete crime que não tenha a suspensão da pena e que não haja a possibilidade de recurso, aqui a rescisão não é por causa do crime cometido e sim por ficar impossível o cumprimento do contrato de trabalho.

F) Desídia: que nada mais é do que a preguiça, ociosidade, desleixo, portanto, é a falta de diligência do empregado em relação à execução dos serviços que são de sua obrigação fazer.

G) Embriaguez Habitual ou em Serviço: empregado que vai trabalhar bêbado ou que bebe em serviço, o alcoólatra não se enquadra pois o alcoolismo é uma doença que há tratamento e pode ser provada através de exames médicos, de modo que dá para afastar a justa causa.

H) Violação de Segredo da Empresa: quando a empresa produz determinado tipo de produto e aí o emprego revela a receita para terceiros.

I) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação: é quando o empregado não cumpre com um comando que lhe é dado seja pelo seu supervisor ou o outro que esteja acima da sua posição.

J) Abandono de Emprego: quando fica afastado por mais de 30 dias sem justificativa, no caso de empregados que trabalham na modalidade home office o abandono se dá quando o empregado deixa de cumprir com os prazos para a conclusão das atividades.

K) Ofensas Físicas: quando a indisciplina passa para a agressão física a não ser que a agressão ocorra em legítima defesa própria ou de outra pessoa.

L) Lesões à Honra e à Boa Fama: quando o empregado xinga o outro ou quando xinga o seu empregador, ainda que essa ofensa não seja dita diretamente para a pessoa ou que ocorra fora do horário de trabalho, como por exemplo publicar nas redes sociais e alguém da empresa ver. Salvo em caso de legítima defesa própria ou de outra pessoa.

M) Jogos de Azar: um exemplo clássico é quando DURANTE a jornada de trabalho os empregados jogam dominó apostando dinheiro, vale dizer que se for durante o intervalo não caracteriza. Jogos como loteria federal, bingos ou sorteios autorizados pela caixa econômica federal não se enquadram nessa modalidade, muito menos quando o empregado que está de férias e vai até las Vegas e pública nas redes sociais uma foto dentro de um cassino.

N) Atos Atentatórios à Segurança Nacional

O) Perda da Habilitação: no caso de conduta DOLOSA, ou seja o empregado sabe exatamente o que está fazendo e faz porque quer e tal atitude acarrete na proibição do exercício da profissão, por exemplo na perda da CNH, para aqueles que trabalham dirigindo, ou a OAB, no caso do advogado empregado, etc.

Nessa modalidade o empregado receberá apenas e somente o saldo de salário e férias vencidas + 1/3 (simples ou integrais)

NÃO RECEBE
O 13º salário, indenização 40% FGTS, aviso prévio, saque FGTS, férias proporcionais e não tem direito de receber o seguro desemprego.

Pedido de Demissão
Consiste no aviso do empregado ao empregador de que não deseja mais trabalhar na empresa

Recebe o saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais + 1/3 e 13ºsalário.

NÃO RECEBE
A multa de 40% do FGTS, de imediato não pode sacar o saldo do FGTS (precisa aguardar 3 anos desempregado, sem que haja levantamento do valor para poder sacar) e não há direito a seguro desemprego.

Há e nessa modalidade o aviso prévio e sempre de 30 dias, ou seja, você deve comunicar seu empregador que quer sair do trabalho com 30 dias de antecedência.

E mais se você NUNCA teve férias você receberá o pagamento dobrado + 1/3, ainda que seja pedido de demissão.

Dispensa SEM Justa causa
É quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando há o fim do vínculo empregatício SEM NENHUM tipo de penalidade.

Nessa modalidade recebe o saldo de salário, as férias vencidas, proporcionais + 1/3, 13º salário, aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, Saque do fundo de garantia do FGTS e por fim possui o direito ao seguro desemprego, ou seja, todos os seus direitos previstos em lei.

Culpa recíproca prevista no artigo 484, CLT
É quando o empregado e o empregador dão causa a rescisão do contrato de trabalho. É a existência de duas faltas graves que devem ser concomitantes, não devendo haver lapso temporal entre elas. Sendo mais específica é quando o empregado comete uma das faltas do artigo 482 e o empregador comete outra falta prevista no artigo 483, ambos da CLT.

Nessa modalidade recebe o saldo de salário, as férias vencidas + 1/3, e recebe METADE dos seguintes direitos: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, indenização do FGTS (ou seja 20% da multa)

E pode sacar o saldo do FGTS.

Não pode se inscrever no seguro desemprego.

Força maior está previsto no artigo 502, CLT, e ocorre quando a empresa sofre falência, fechamento, extinção ou encerramento total ou parcial das atividades.
A pandemia do corona vírus é um ótimo exemplo de dispensa por força maior, uma vez que diversas empresas estão fechando.

Nessa modalidade recebe o saldo de salário, as férias vencidas + 1/3, e indenização de 20% do FGTS, o aviso prévio deve ser trabalhado.

Não tem direito ao seguro desemprego.

Para ter direito ao seguro desemprego e ao saque do FGTS deverá entrar com uma ação para poder ter uma sentença dizendo que a dispensa se deu por motivo de força maior, assim levando esse documento na CEF poderá requerer esses benefícios.

Distrato ou rescisão por mútuo acordo (artigo 484-A, CLT)
É quando o empregado e o empregador entram em acordo sobre a dispensa. Qualquer uma das partes podem propor o fim do contrato e cabe a outra parte aceitar ou não.

Nessa modalidade recebe o saldo de salário, férias vencidas + 1/3, proporcionais + 1/3, 13º salário, 1/2 do aviso prévio, se indenizado, 20% multa do FGTS e poderá sacar 80% do FGTS.

E não tem direito ao seguro desemprego.

Conteúdo original por Mylena Santos Advogada. Pós-Graduada em direito e processo previdenciário. Contato: mylenasantos.adv@outlook.com ou pelo direct do Instagram @mylenasantos.adv

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