Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de três empresas responsáveis por residencial. As construtoras atrasaram a entrega dos imóveis à dois consumidores. Dessa forma, o contrato foi rescindido e elas devem devolver os valores pagos pelos terrenos.
As três empresas entraram com recurso, almejando a reforma da sentença emitida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, o Colegiado do 2º Grau rejeitou, à unanimidade, esse Apelo. No Acórdão, publicado na edição n.°6.629 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 7, é expresso que a rescisão contratual foi amparada no descumprimento do prazo estabelecido para entrega do imóvel.
Em seu voto, a desembargadora relatora, Denise Bonfim, escreveu: “A rescisão contratual, assim, fundamenta-se, no inadimplemento das rés, ora apelantes, que foi quem efetivamente deram causa ao fim do ajuste, uma vez que não entregaram o imóvel na data aprazada no contrato”.
As apelantes ainda argumentaram que elas tinham o prazo de 24 meses (dois anos), prorrogáveis por mais quatro anos, para entregar o imóvel. Contudo, como observou a relatora, as empresas não trouxeram provas para justificar o atraso na entrega do imóvel.
“Insta mencionar, que as apelantes não apresentaram qualquer motivo razoável para o aludido atraso, concluindo-se, portanto, que o retardamento na entrega dos imóveis é injustificável, surgindo para o comprador o direito de rescindir os contratos firmados”, escreveu a desembargadora.