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Estado fica proibido de propor ações tributárias contra devedores de até R,$ 28 mil

Por SAIMO MARTINS, DO CONTILNET

SÃO PAULO 22.08.2014 ECONOMIA FINANÇAS Fotos para ilustrar matérias de economia, como finanças, poupança, investimento, renda pessoal, pessoa jurídica e pessoa física, dinheiro, moedas. TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO

Na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (22) o governador Gladson Cameli (Progressistas) sancionou uma lei que visa que os órgãos fiscais do Estado não possam realizar ações judiciais e tributárias de dívidas que não ultrapasse R$ 28 mil.

Segundo a Lei, na cobrança de créditos do Estado, inclusive da Administração Indireta, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários, cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 28.000,00  para o ICMS e R$ 14.000,00 para os demais créditos.

Para fins de aferição do limite estabelecido na lei, deverão ser considerados o valor principal, os juros e as multas.

Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal,  consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório dos valores globais atualizados.

A autorização prevista no caput não prejudica a utilização de meios extrajudiciais de cobrança dos créditos fiscais pela PGE. Os valores estabelecidos poderão ser atualizados, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.

Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dispensar manifestações processuais, independentemente do valor da execução fiscal, quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.

A dispensa e a desistência previstas, terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR).

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