18 de abril de 2024

Trabalhador demitido com salário reduzido ou contrato suspenso terá direito a indenização

A medida do governo que decretou que o período de redução salarial ou de suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, também estabelece indenização ao trabalhador que pode ser de até oito vezes o salário-base caso o funcionário que aceitou o acordo seja demitido.

De acordo com Rafael Rodrigues, advogado trabalhista do escritório Felsberg afirma que, além de indenização o empregado demitido no período a vigência do acordo também manterá os direitos às verbas rescisórias nos casos de demissão sem justa causa.

De acordo com o advogado trabalhista Rafael Borges, do escritório Felsberg, além da indenização, o empregado demitido durante a vigência do acordo mantém o direito às verbas tradicionalmente pagas em casos de demissão sem justa causa.

Rafael ainda explicou que “A indenização não interfere no cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, contribuição previdenciária ou férias”. “O cálculo da indenização, porém, exige atenção, pois as regras variam conforme a medida adotada pelo empregador: redução de salário e jornada ou suspensão do contrato”.

Para o trabalhador brasileiro que teve o seu contrato de trabalho suspenso, a multa é estabelecida em 100% dos meses do salário integral ao qual o emprego deve ter direito até o fim do período de suspensão, mais o prazo de garantia do emprego que deve ser o mesmo do tempo de afastamento.

Exatamente por isso, caso o trabalhador que aceitou a condição de suspensão contratual de quatro meses for demitido no primeiro dia de vigência do acordo, a indenização estabelecida é de oito meses de salário

Já para os trabalhadores com redução de jornada e salário também têm o mesmo tempo de garantia de emprego e, consequentemente, de indenização em caso de demissão, porém, o cálculo pode ser sobre 50%, 75% ou de 100% dos salários.

Prazos máximos
O decreto presidencial aumentou para 120 dias os prazos máximos para as duas situações (suspensão de contrato ou redução salarial):

Para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ficam acrescidos 30 dias, passando dos 90 dias atuais para 120 dias no total;
Para a adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho, são 60 dias a mais, passando dos 60 atuais para 120 dias no total. O decreto permite o fracionamento da suspensão contratual em períodos sucessivos ou intercalados de 10 dias ou mais, respeitado o prazo total de 120 dias.

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