Senado aprova Revalida emergencial em até 3 meses beneficiando acreanos

O Senado Federal aprovou na noite de quinta-feira (5), o PL 3716/2020, que permite que instituições de ensino superior públicas e privadas possam revalidar diplomas de graduação, mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras.

O texto aprovado prevê um Revalida emergencial em até três meses, a partir da data de publicação da nova lei, para atender as necessidades de atendimento médico geradas pela pandemia de covid-19. O projeto segue agora para análise da Câmara.

O deputado federal pelo Acre, Alan Rick, vem lutando por esta causa e comemorou a aprovação. “Temos que lutar para aprovar o texto como veio do Senado. Estou articulando com os deputados, ligando, mandando mensagem, conversando com eles pra gente aprovar isso o mais rápido possível na Câmara”, destacou.

O projeto havia sido aprovado em novembro do ano passado, mas parte foi vetado e, agora, para o deputado Alan Rick, a aprovação é a correção deste erro.

“Nosso projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e parte dele foi vetado por lobby do Conselho Federal de Medicina, por Lobby de outros interesses, e agora o Senado está corrigindo este problema. Quero parabenizar os senadores por estarem consertando este erro, por estarem criando um modelo de revalidação rápido e justo com nossos brasileiros que estudam no exterior”, diz o parlamentar.

Entenda o projeto aprovado:

Segundo o texto, para que as universidades brasileiras aprovem os diplomas estrangeiros. elas devem ter competência para emitir diploma em curso do mesmo nível e área ou equivalente, avaliação 4 e 5 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e respeitar os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Para os cursos de Mestrado e Doutorado, elas devem ter cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, bem como avaliação 5, 6 ou 7 no Sistema de Avaliação da Pós-graduação ou conceito equivalente.

Ele também define que a União indicará instituições de educação superior estrangeiras ou seus cursos cujos diplomas terão processo de revalidação ou reconhecimento simplificados, com prazo de 30 e 60 dias, respectivamente, contados da entrega da documentação necessária. Esta alteração faz um link com a implementação do sistema arcu-sul de acreditação de instituições e cursos de ensino superior.

Para os cursos e instituições que não estiverem nesta lista da união o prazo máximo para a revalidação será de 90 dias, contados da entrega da documentação.

A instituição poderá substituir ou complementar o processo de revalidação de diplomas por provas ou exames organizados pela própria instituição, ressalvados casos regulados por lei específica. Há espaço aqui para entendermos a possibilidade de todas a IES adotarem o REVALIDA como único processo de revalidação.

Também é possível que a instituição de ensino revalidadora decida pela necessidade de realização de estudos complementares pelo solicitante, que ela própria oferecerá ou que poderão ser feitos, com sua anuência, em outra instituição.

A União definirá parâmetros nacionais para a cobrança de valores relativos aos processos de revalidação e de reconhecimento, sendo garantido a isenção aos requerentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ela também definirá parâmetros nacionais, requisitos mínimos e critérios de monitoramento e avaliação destes processos.

Foi definido também que será realizado revalida emergencial, no prazo de 90 dias da vigência da lei. O edital deverá ser divulgado até no máximo 15 dias antes da realização do exame escrito. Os aprovados nesta edição emergencial do revalida atuarão, prioritariamente, em ações de combate a COVID-19.

O substitutivo prevê também a alteração da a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, (Lei do REVALIDA) definindo que constitui ato de improbidade a omissão na realização do exame, punível na forma da lei. Este artigo vem em resposta ao fato de o Governo Federal não ter realizado ainda o exame em 2020, na forma que a lei manda.

A alteração também é no sentido de determinar que o revalida seja acompanhado (e não elaborado) pelo CFM, permitindo na segunda etapa do exame a participação de instituições de educação superior públicas e privadas que tenham curso de Medicina com avaliação 4 e 5 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

PUBLICIDADE