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No AC, aniversariante vai ser indenizada pelo cancelamento de reserva do local de festa

Por ASCOM TJAC

No AC, aniversariante vai ser indenizada pelo cancelamento de reserva do local de festa

Uma mulher deve ser indenizada em R$ 1.500,00 pelo cancelamento do aluguel de um espaço, onde comemoraria seu aniversário. A decisão da 2ª Turma Recursal foi publicada na edição n° 6.666 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).

Segundo os autos, a parte autora reservou um local para celebrar seu aniversário de 50 anos de idade, porém o proprietário cancelou a data agendada,  impondo um caos na programação da aniversariante. Ela tinha planejado um evento para 60 convidados. A taxa de aluguel tinha sido paga previamente à vista e todos os preparativos estavam ajustados ao ambiente, ou seja, a informação do convite, bem como os contratos com o buffet, aluguel de mesas, cantor e decoração.

No recurso, o reclamado enfatizou que tentou solucionar o problema da melhor forma, oferecendo outro local para a cliente, proposta que foi aceita. Portanto, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, porque ela tinha a opção de não ter aceito o segundo local ofertado ou ter pedido o reembolso.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direto Luana Campos, relatora do processo, deparou-se com vários prints de conversas de WhatsApp para comprovar o constrangimento da aniversariante, argumentos que foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas. A magistrada assinalou que o demandado não negou os fatos, apenas os justificou, sendo clara sua responsabilidade por rescindir o agendamento e gerar todas as consequências.

Em seu voto, a juíza destacou alguns problemas enfrentados pela aniversariante, entre eles o fato de o segundo local ter horário limite para duração da festa, por isso foi necessário despedir-se antes dos amigos, não foi aceito o som ao vivo, ocorreu também de ter convidados que foram para o local errado e muitos outros que deixaram de ir à celebração.

“Ainda que haja conduta a minimizar os danos sofridos, estes não se mostraram suficientes pois ocorreu vários transtornos à requerente, em uma data única, como o aniversário”, concluiu a relatora.

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