20 de abril de 2024

Lei dispõe sobre o adiamento e cancelamento de eventos em razão da pandemia

Se você tinha algum evento agendado para este ano ou para datas futuras e veio a Pandemia e frustrou seus planos, então agora você precisa entender a nova lei nº 14.046/2020. A lei trouxe previsão legal excepcional para os adiamentos dos setores de turismo e da cultura em razão do estado de calamidade pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O ponto mais importante da lei é que não há obrigação de reembolso nos casos de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e de eventos, incluindo shows e espetáculos em razão da pandemia, ressalvada as regras.

Para que os empresários não sejam mais obrigados ao reembolso aos consumidores eles devem assegurar o seguinte: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Nesse caso, os consumidores deverão solicitar aos empresários as remarcações ou disponibilização dos créditos no prazo de até 120 dias, após a comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, reservas e eventos. O prazo poderá ser prorrogado aos consumidores por motivos de falecimento, internação ou força maior.

Além das condições mencionadas, existem outros prazos que devem ser observados na lei. Por exemplo, nessas operações não poderão ser cobrados custos adicionais dos consumidores, taxas ou multas aos consumidores em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020 e serão estendidos por até 120 dias contados da comunicação de adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Nos casos de disponibilização do crédito aos consumidores, estes poderão ser utilizados no período de até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade. Entretanto, se os empresários não puderem remarcar ou disponibilizar créditos os serviços, reservas e eventos, eles deverão restituir os valores recebidos pelos consumidores nos prazos de 12 meses após encerramento da pandemia.

Dessa forma, se você for empresário do ramo de eventos culturais ou turismo, ou se você é consumidor nesse sentido, não deixe de observar os prazos da lei para não correr o risco de ter maiores prejuízos em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do covid-19.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20192022/2020/Lei/L14046.htm

 

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