O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari admitiu pedido realizado por uma condutora e condenou a administradora do Seguro DPVAT ao pagamento de indenização por acidente de trânsito.
A sentença, publicada na edição nº 6.687 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 101), do juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, considerou que a autora comprovou perda anatômica/funcional definitiva em uma das pernas em decorrência do sinistro.
A autora alegou que conduzia sua motocicleta pelo estacionamento de uma Universidade quando se envolveu em acidente contra outro veículo, sofrendo, entre outras, lesões nos tendões da perna esquerda, o que teria resultado na perda parcial definitiva da anatomia/funcionalidade do membro inferior.
Ao condenar a administradora ao pagamento do seguro DPVAT, o juiz de Direito Manoel Pedroga assinalou que o pagamento da indenização prevista na Lei n° 6.194/1974 deverá se dar “mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, não se justificando procedimento diverso.
O magistrado titular da Vara Cível da Comarca de Bujari, no entanto, considerou que a autora deixou de demonstrar dano à imagem e honra, motivo pelo qual não foi acolhido o pedido para condenar a administradora do seguro obrigatório ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com a sentença, contra a qual ainda cabe recurso, a autora deverá receber do seguro DPVAT o valor de R$ 4.725,00, em razão das peculiaridades do caso (perda parcial permanente de anatomia/funcionalidade de membro inferior).