Câmara Criminal mantém condenação de 10 réus de Sena Madureira por peculato

A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, manter a condenação de 10 réus de Sena Madureira por crimes contra a Administração Pública. A decisão foi publicada na edição n°6.693 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).  A ex-gestora do hospital da cidade permitiu a ocorrência de prejuízo ao erário, por manter o pagamento de funcionários que não prestavam serviço na saúde municipal ou em qualquer outro lugar.

Em suma, a manifestação dos apelantes solicitou a desclassificação da conduta criminal para peculato culposo, isto é, um crime com menor potencial ofensivo e pena reduzida.

Todos os apelantes foram contemplados com o direito de recorrer em liberdade, no entanto o julgamento da Apelação Criminal, manteve a punição, que foi:

  • À ex-diretora do Hospital João Câncio Fernandes: oito anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado, mais 246 dias-multa;
  • À ex-gestora responsável pelo Posto de Saúde Elson Damasceno: seis anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, mais 167 dias-multa;
  • Aos oito funcionários-fantasmas: prestar serviços à comunidade pelo período de sua pena, pagar 10 salários mínimos e 43 dias-multa.

A sentença decretou a inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública a todos os recorrentes, porque violaram seus deveres contra a Administração. A um dos réus que já estava aposentado foi determinada a cassação do benefício, pois os crimes foram praticados enquanto estava na ativa, ou seja, contabilizando tempo de trabalho que não existiu.

Com efeito, o desembargador Élcio Mendes enfatizou o contexto das infrações, no qual o somatório das condutas denunciadas nos autos desfavoreceram diretamente a população do município, que precisava destes servidores laborando em favor da melhoria da saúde. “Os réus agiram com conduta desonesta, incompatível e ilegal para com o serviço público”, arrematou.

O processo possui 1663 páginas e nestas há uma robusta comprovação do dolo de cada um dos condenados, ou seja, a intenção real de obter vantagem indevida, “por isso é impossível a desclassificação para peculato culposo”, concluiu o relator.

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