É o caso de Aline Belam Reis Camelo, de 31 anos. A analista de importação teve seu contrato suspenso por quatro meses, de abril a julho. E mais dois meses suspenso parcialmente, de agosto a setembro.
Aline conta que tem sido difícil conciliar todos os custos mensais da casa (água, luz, aluguel e alimentação): “Sou a renda total. Tive que renegociar parcelas do aluguel, economizar ao máximo o que pude e também recebi ajuda com cesta básica de igrejas”.
Arquivo pessoal/Aline Belam Reis Camelo
Aline conta que não sabe calcular o 13º
Além disso, Aline diz que não sabia que tem direito ao 13º salário. Ao ser informada, disse que também não sabe como calculá-lo.
Segundo Adriana Calvo , coordenadora de Direito Individual da Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP, a Lei 14.020/2020 “tem gerado controvérsias jurídicas, uma vez que ela trata este afastamento como suspensão, contudo, não é uma cessação total do contrato de trabalho, pois há pagamento de benefício (BEM) e gera alguns direitos trabalhistas ”.
O programa que a coordenadora cita é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda ( BEm ), criado pelo governo federal para trabalhadores com carteira assinada que tiveram salários e jornada reduzidos ou contrato suspenso devido a pandemia de Covid-19 .
No entanto, de acordo com Adriana, a Lei 14.020/2020 não regulamento como o 13º deve ser pago a trabalhadores com o contrato suspenso. Adriana indica que o cálculo seja feito da seguinte forma:
“Em caso de suspensão do contrato, o cálculo será proporcional aos meses trabalhados. Por exemplo, se o empregado recebe uma remuneração mensal de R$ 2 mil, mas, teve o contrato trabalhista suspenso durante três meses ao longo do ano, a quantia do 13º salário será de R$ 1.500,00. A fração superior a 15 dias é considerada como mês trabalhado. A grande polêmica é se a suspensão do contrato na pandemia, da Lei 14.020/2020, é fato suspensão clássica e se geraria todos estes efeitos”.
Coação? Denuncie!
Além de dúvidas sobre o 13º salário, Adriana conta que a OAB tem conhecimento de empresas que têm suspendido o contrato de trabalho, para o empregados receberem o benefício do BEm – mas que têm trabalhado a jornada inteira.
Para esses e outros casos, a coordenadora indica que “em caso de coação para que o empregado trabalhe mesmo com o contrato suspenso, o trabalhador deve procurar seu advogado ou o Ministério Público do Trabalho, e demais órgãos públicos para efetuar a denúncia. O Ministério Público do Trabalho tem um site específico para denúncias: http://www.prt2.mpt.mp.br/servicos/denuncias ”.