O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu nesta quarta-feira (25) no Supremo Tribunal Federal (STF) que os governadores possam determinar a vacinação obrigatória para o combate à pandemia de covid-19.
Em parecer enviado ao Supremo, Aras afirmou que essa competência pode se definir:
- caso o Ministério da Saúde não aja para garantir a imunização da população ou eventualmente adote critérios (técnicos e científicos) para a imunização que não sejam adequados; e
- levando em conta a realidade local, fixando a obrigatoriedade apenas no território estadual.
O chefe da PGR disse ainda que não há possibilidade de prefeitos determinarem as medidas.
“Não há, todavia, interesse predominantemente local que autorize os municípios, por lei, a determinar a obrigatoriedade de vacinação, nem mesmo em caso de eventual inação do Ministério da Saúde”, afirmou.
Augusto Aras se manifestou em uma ação protocolada no STF pelo PDT e que busca assegurar a competência de Estados e municípios para determinar a vacinação obrigatória e outras medidas profiláticas no combate à pandemia de covid-19.
O partido argumenta que essa atribuição deve ser reconhecida a governadores e prefeitos desde que as medidas sejam amparadas em evidências científicas e proporcionem maior proteção.
Além desse caso, outros três processos discutem no STF a vacinação contra a covid-19. Todos os casos estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Duas ações que tratam sobre a obrigatoriedade de o governo apresentar um plano de vacinação para a pandemia estão marcadas para serem julgadas no plenário virtual a partir do próximo dia 4.
Segundo Aras, a definição das vacinações obrigatórias é atribuição do Ministério da Saúde, mas em caso de inação do órgão federal em meio a um cenário de calamidade pública sem precedentes, os estados poderão estabelecer a obrigatoriedade da imunização como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde.
A PGR afirma que, para fixar a imunização, os estados precisam demonstrar que os fundamentos adotados pelo órgão federal não atendem à realidade do Estado.
“É preciso que se busque o necessário equilíbrio na atuação dos entes federativos, em uma união de esforços e colaboração mútua, para lidar com o desafio da epidemia de covid-19”, escreveu o PGR.
Ainda de acordo com Aras, “apenas nos casos em que os critérios (técnicos e científicos pautados na prevenção e precaução) adotados pelo Ministério da Saúde para dispensa da obrigatoriedade da vacinação não correspondam à realidade local ou no caso de manifesta inação do Ministério da Saúde, podem os estados-membros estabelecer a compulsoriedade da imunização por lei que obrigue a população no âmbito dos seus territórios”.
Ação do PTB
Em outro parecer, Aras defendeu que o STF rejeite uma ação do PTB que tenta impedir a vacinação compulsória.
Segundo o PGR, a previsão de vacinação obrigatória pode ser adotada pelo poder público para enfrentamento da epidemia de covid-19 em determinadas situações. Ele ressaltou, no entanto, que não pode existir coação para que o indivíduo seja imunizado.
“Não é compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, porque ofensiva à razoabilidade e à proporcionalidade, a instituição de medidas que violem de qualquer modo a integridade do sujeito omisso, por exemplo, forçando-o fisicamente ao ato de ser vacinado, com o propósito de alcançar o fim buscado”.
Aras afirmou que a vacinação “direcionada à finalidade de reforçar o sistema imunológico e combater antígenos de doenças transmissíveis, impedindo a propagação de moléstias, vai além da prevenção individual: objetiva não apenas proteção individual, mas a de todos os indivíduos, notadamente daqueles que por algum motivo não possam ser imunizados (p. ex., os imunossuprimidos). É questão pública de saúde, direito de todos e obrigação do Estado”. [Capa: José Cruz/Agência Brasil]