Militares e seus dependentes fazem jus Ă AssistĂȘncia MĂ©dica-Hospitalar, nas forma prevista na Lei n. 6.880/1980. Vejamos:
Art. 50. SĂŁo direitos dos militares:
[âŠ]
IV â nas condiçÔes ou nas limitaçÔes impostas na legislação e regulamentação especĂficas:
[âŠ]
e) a assistĂȘncia mĂ©dico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saĂșde, abrangendo serviços profissionais mĂ©dicos, farmacĂȘuticos e odontolĂłgicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos mĂ©dicos e paramĂ©dicos necessĂĄrios;
[âŠ]
§ 2Âș SĂŁo considerados dependentes do militar:
I â a esposa
II â o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou invĂĄlido ou interdito;
III â a filha solteira, desde que nĂŁo receba remuneração;
[âŠ]
CondiçÔes de Atendimento e IndenizaçÔes para AssistĂȘncia MĂ©dica-Hospitalar
Pelo Decreto n. 92.512/1986 se estabeleceram normas, condiçÔes de atendimento e indenizaçÔes para assistĂȘncia mĂ©dico-hospitalar ao militar e seus dependentes. Cabendo destacar o seguinte:
Art. 1Âș O militar da Marinha, do ExĂ©rcito e da AeronĂĄutica e seus dependentes tĂȘm direito Ă assistĂȘncia mĂ©dico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condiçÔes estabelecidas neste decreto e nas regulamentaçÔes especĂficas das Forças Singulares.
Art. 2Âș A assistĂȘncia mĂ©dico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, serĂĄ proporcionada atravĂ©s das seguintes organizaçÔes de saĂșde:
I â dos MinistĂ©rios Militares;
II â Hospital das Forças Armadas;
III â de AssistĂȘncia Social dos MinistĂ©rios Militares, quando existentes;
IV â do meio civil, especializadas ou nĂŁo, oficiais ou particulares, mediante convĂȘnio ou contrato;
V â do exterior, especializadas ou nĂŁo.
[âŠ]
Art. 11. Os MinistĂ©rios Militares contarĂŁo, para a assistĂȘncia mĂ©dico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de:
I â DotaçÔes orçamentĂĄrias, consignadas no Orçamento da UniĂŁo atravĂ©s de propostas anuais dos MinistĂ©rios Militares, constituĂdas de:
a) recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento mĂ©dico-hospitalar pelo nĂșmero de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes;
b) recursos financeiros especĂficos para o custeio de convĂȘnios e contratos;
c) outros recursos que visem Ă assistĂȘncia mĂ©dico-hospitalar.
II â Receitas extra-orçamentĂĄrias provenientes de:
a) contribuiçÔes mensais para os fundos de saĂșde;
b) indenizaçÔes de atos médicos, paramédicos e serviços afins;
c) receitas provenientes da prestação de serviços mĂ©dico-hospitalares atravĂ©s de convĂȘnios e/ou contratos;
d) receitas provenientes de outras fontes.
ParĂĄgrafo Ășnico. Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da UniĂŁo para cada MinistĂ©rio Militar, destinados a atender Ă s despesas correntes e de capital das organizaçÔes de saĂșde, independem das dotaçÔes orçamentĂĄrias especificadas neste artigo e nĂŁo constituem objeto deste decreto.
Contribuição Mensal para AssistĂȘncia MĂ©dica-Hospitalar
A contribuição mensal devida pelo militar é estabelecida pela MP n. 2.215-10/2001 e pela Portaira n. 863/2005 do Comando do Exercito, que assim estabelece:
MP n. 2.215-10/2001
Art. 15. SĂŁo descontos obrigatĂłrios do militar:
II â contribuição para a assistĂȘncia mĂ©dico-hospitalar e social do militar;
Portaria n. 863/2005
Art. 1Âș Estabelece que a contribuição mensal obrigatĂłria para a assistĂȘncia mĂ©dico-hospitalar serĂĄ de atĂ© 3,5% (trĂȘs vĂrgula cinco por cento), incindindo sobre as parcelas que compĂ”em a pensĂŁo ou os proventos na inatividade, de acordo com o contido nos arts. 10, 15 e 25 da MĂ©dida ProvisĂłria nÂș 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 97 do Decreto nÂș 4.307, de 18 de julho de 2002, da forma como segue:
I â Uma contribuição padrĂŁo, no valor de 3,0% (trĂȘs vĂrgula zero por cento), para os contribuintes titulares, incluindo o cĂŽjuge ou o (a) companheiro (a); e
II â quota complemente, no valor de 0,4% (zero vĂrgula quatro por cento), se possuir somente um dependente direto previsto no art. 5Âș das InstruçÔes Gerais para o Fundo de SaĂșde do ExĂ©rcito (IG 30-32), exceto o cĂŽjuge ou o (a) companheiro (a); ou
III â quota complementar, no valor de 0,5% (zero vĂrgula cinco por cento), se possuir mais de um dependente, nas condiçÔes do inciso II deste artigo, ou um ou mais dependentes indiretos previstos no art. 6Âș das InstruçÔes Gerais para o Fundo de SaĂșde do ExĂ©rcito (IG 30-32).
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