A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a medida liminar requerida por um idoso condenado por estupro de vulnerável. A decisão foi publicada na edição n° 6.773 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6).
Segundo os autos, o réu encontra-se segregado há menos de um mês, para o início do cumprimento da sua condenação, no qual recebeu a reprimenda de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Por isso, a defesa enfatizou que o paciente é uma pessoa idosa e portador de enfermidades graves, quais sejam: problemas cardíacos, hepatite C, hipertensão arterial e diabetes – deste modo, pertencente ao grupo de risco do Covid-19 e com perfil adequado para autorização de prisão domiciliar.
No Habeas Corpus, elencou inclusive trechos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para assim denunciar as condições insalubres do estabelecimento carcerário, bem como, a dificuldade em ter o tratamento de saúde adequado às suas doenças. Assim, requereu que caso a liminar não fosse atendida, que ao menos fosse transferido para outro estabelecimento prisional.
O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, indeferiu o pedido, por não visualizar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão. De acordo com seu entendimento, a prisão é a medida compatível ao crime cometido contra criança, de forma continuada, em Assis Brasil.