Saiba quais são os crimes previstos na nova lei de licitação

Publicado no 01º de abril do Diário Oficial da União, a lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações, está longe de ser uma mentira. O fato é que a nova lei trouxe diversas mudanças, principalmente na esfera criminal, que têm causado verdadeiro frenesi entre os juristas e os membros dos órgãos de controle, Ministério Público e Polícias Judiciárias.

Antes da nova lei, todos os crimes contra o caráter competitivo do processo licitatório e contra sua idoneidade estavam regulamentados sob a égide da lei nº 8.666/93, nos artigos 89 a 99.

A lei nº 14.133/2021 revogou os artigos 89 a 99 da lei nº 8.666/93 e tipificou novas condutas criminosas, incluindo no Código Penal os artigos 337-E a 337-P, criando um capítulo específico denominado “Dos crimes em licitações e contratos administrativos”.

A velha lei nº 8.666/93 previa crimes como dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais; frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação; patrocinar interesse privado perante a Administração; fraudar em prejuízo da Fazenda Pública licitação para aquisição ou venda de bens ou mercadorias ou contrato.

Na sua maioria, os crimes previstos pela velha lei nº 8.666/93 tinham penas correspondentes ao regime semiaberto, ou seja, penas consideradas brandas aos olhos dos justiceiros de plantão. O crime com a maior pena máxima era o do art. 96 de fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, que tinha pena de 03 a 06 anos de detenção.

A nova lei abraçou o discurso lavajatista e promoveu um recrudescimento penal, aumentando as penas mínimas e elevando as penas máximas. A título de exemplo, o indivíduo que praticar o crime de frustrar o caráter competitivo da licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93), que tinha pena de detenção de 02 a 04 anos, agora sofrerá pena de reclusão de 04 a 08 anos (art. 337-F, do Código Penal).

A lei nº 14.133/2021 repetiu algumas modalidades criminosas, tais como contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo de licitação, patrocínio de contratação indevida, perturbação de processo licitatório, fraude em licitação ou contrato, violação de sigilo em licitação, afastamento de licitante, contratação inidônea e impedimento indevido. Ou seja, os crimes dos artigos 337-E a 337-N da lei nº 14.133/2021 possuem equivalentes normativos em relação a antiga lei, que são os crimes do art. 89 a 98.

Com pequenas diferenças normativas, no que diz respeito à teleologia da norma penal, a novidade ficou para ao artigo 337-O, o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista. Agora o responsável pelo projeto básico e executivo ou pelo anteprojeto para obras e serviços de engenharia pode ser responsabilizado criminalmente se omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade.

Encerro lembrando aos lavajatistas que as novas modalidades criminosas não se aplicam aos crimes praticados antes do Dia da Mentira, pois, gostando ou não, a nova lei penal não retroage para prejudicar o réu, conforme determina o art. 5º, XL, da garantista Constituição Federal.

Kaio Marcellus é Advogado, Doutorando em Direito – UnB, Mestre em Direito – UnB e Especialista em Penal Empresarial – FGV.

 

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