O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 21, para manter as provas do concurso para provimento de cargos na PolĂcia Federal, aguardado desde março, no domingo. O placar do julgamento estĂĄ em 6 a 1.
O posicionamento isolado, por hora, é o do relator, Edson Fachin, que se manifestou pela suspensão do concurso por considerar que a União não pode impor a realização do exame sem considerar os decretos de governadores e prefeitos que determinaram medidas restritivas na pandemia. O entendimento dos demais ministros é o de que as atividades da PF são consideradas essenciais e que o edital de realização do concurso estabelece protocolos de segurança.
A discussĂŁo estĂĄ sendo travada em uma sessĂŁo extraordinĂĄria no plenĂĄrio virtual convocada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux. Ao contrĂĄrio dos julgamentos tradicionais, que costumam ficar abertos durante uma semana na plataforma, a anĂĄlise deverĂĄ ser encerrada ainda nesta sexta. Ă a primeira vez que um julgamento no plenĂĄrio virtual vai durar apenas um dia.
Os ministros analisam a reclamação de uma das candidatas do concurso, que argumenta que a prova deveria ser novamente adiada em razĂŁo do risco de contaminação pelo novo coronavĂrus. Ela afirma ainda que a manutenção do exame, apesar das medidas restritivas estabelecidas por Estados e municĂpios, viola o entendimento estabelecido pelo prĂłprio tribunal ao dar autonomia para governantes locais decidirem sobre polĂticas de isolamento social na crise sanitĂĄria.
Em nota conjunta com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsĂĄvel pela organização da prova, a PolĂcia Federal chegou a informar, na quinta-feira, 20, que o concurso estĂĄ mantido em todo o territĂłrio nacional. De acordo com a corporação, a decisĂŁo foi fundamentada por um parecer chancelado pelo ministro da Justiça, Anderson Torres.
Fachin aponta ‘inevitĂĄvel’ concentração de pessoas
Em seu voto, Fachin citou decisĂ”es da corte sobre a legitimidade de medidas restritivas decretadas por municĂpios e Estados no Ăąmbito da pandemia da covid-19. “Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidĂȘncias cientĂficas, nĂŁo pode a UniĂŁo, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidĂȘncias, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razĂ”es e recomendaçÔes das autoridades sanitĂĄrias que amparam as restriçÔes locais”, ponderou.
Sobre o concurso da PF, o ministro apontou que a realização de provas implicarĂĄ o deslocamento e a concentração de concursandos em municĂpios ou Estados que estĂŁo adotando restriçÔes em atenção Ă s evidĂȘncias cientĂficas sanitĂĄrias, sob o risco de colapso dos seus sistemas – Fortaleza, JoĂŁo Pessoa, Curitiba, Pernambuco e SĂŁo LuĂs.
“NĂŁo se trata de interferĂȘncia indevida nas competĂȘncias da UniĂŁo para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competĂȘncias da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competĂȘncia dos Estados e tambĂ©m dos municĂpios para adotar as medidas sanitĂĄrias necessĂĄrias Ă contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitĂĄvel concentração de pessoas”, registrou o ministro.
Segundo Fachin, o fato de o edital de abertura do concurso datar de 15 de janeiro sugere que a necessidade de preenchimento das vagas Ă© recente, mas o ‘perigo de dano’ no caso Ă© flagrante, tendo em vista que a prova estĂĄ agendada para domingo.
Alexandre, Toffoli, Marco Aurélio e Nunes Marques dizem que PF é serviço essencial
A divergĂȘncia foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele apontou que o entendimento do tribunal sobre a legitimidade de Estados e municĂpios adotarem medidas sanitĂĄrias para combater a covid-19 nĂŁo autoriza ‘a indevida interferĂȘncia dos Entes Federativos nas competĂȘncias da UniĂŁo’, no caso, a ‘presunção de necessidade de realização neste momento do concurso pĂșblico para preenchimento de cargos da PolĂcia Federal, Ă fim de manter o quadro mĂnimo necessĂĄrio de servidores vinculados a serviço pĂșblico essencial’.
“A particularidade caracterizada pela necessidade de realização do certame na ĂĄrea territorial de alguns municĂpios nĂŁo autoriza a conclusĂŁo de que a realização de tal ato prĂłprio da UniĂŁo condicione-se Ă autorização ou condição prĂ©via impostas pelos Estados ou MunicĂpios, pena de
condicionar-se o exercĂcio de competĂȘncia prĂłpria do ente federal aos entes locais”, registrou Alexandre.
Na mesma linha, Toffoli frisou que a PF Ă© ‘ĂłrgĂŁo imprescindĂvel ao desenvolvimento do dever do Estado em garantir a segurança pĂșblica em territĂłrio nacional’. Segundo o ministro, apesar de a realização das provas revelar potencial conflito decorrente da sobreposição de competĂȘncias
dos entes da federação, o ato do governo federal nĂŁo constitui interferĂȘncia na autonomia de estados e municĂpios.
“De outro lado, a imposição de regramentos estaduais e municipais como Ăłbice na execução de etapa necessĂĄria do certame federal, a meu ver,
constitui indevida interferĂȘncia na autonomia da UniĂŁo na organização e manutenção da polĂcia federal como ĂłrgĂŁo permanente, na medida em que impede a concretização da contratação de servidores pĂșblicos relacionados a atividades essenciais do Estado”, ponderou.
O decano do STF, Marco AurĂ©lio Mello, tambĂ©m afirmou que ‘o papel essencial e permanente das forças de segurança revela-se ainda mais necessĂĄrio’ durante a pandemia, mas destacou que cabe aos organizadores do concurso a adoção de providĂȘncias emergenciais ‘visando garantir a saĂșde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da mĂĄscara, a medição da temperatura, a distribuição de ĂĄlcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes’.
