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Promotora de Justiça escreve livro propondo composição tributária para quem evitar degradação do meio ambiente

Por TIÃO MAIA, PARA CONTILNET

Mãe de um casal de filhos já adultos, Fernando Henrique e Isabelle Martins Nóbrega, a mineira Joana D’Arc Dias Martins, solteira, doutoranda e mestre em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR), promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), acaba de escrever um livro que traz uma proposta no mínimo interessante para o permanente debate sobre a degradação do meio ambiente e suas implicações.

Pós-graduada em nível de especialização em Direito Ambiental pelo Instituto Direito Por Um Planeta Verde (IDPV), pós-graduada em nível de Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto de Ensino Superior da Amazônia (IESA) e Centro de Estudos Jurídicos de São Paulo (CAEJ), pós-graduada em nível de especialização em Direito Público pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) com aperfeiçoamento em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Pará (UFPA), ela agora navega nas letras fora do linguajar jurídico em busca do público em geral, propondo revisão constitucional em relação a impostos e meio ambiente.

A jurista utiliza toda sua bagagem jurídica para transformar sua tese de dissertação de mestrado numa publicação em que propõe que haja uma espécie de compensação tributária na hora do recolhimento de impostos para aqueles que menos degradam o meio ambiente. Por outro viés, poderia ser uma proposta que obrigasse a pagar impostos – mais um imposto – aquele que violasse os princípios do meio ambiente, o que a autora diz, enfaticamente, que não é bem isso.

O livro reconhece que a carga tributária no bolso do brasileiro já é muito pesada. “O que discuto é uma compensação tributária e não mais um imposto”, resumiu.

Promotora de Justiça Joana D’Arc Dias Martins

A seguir, os principais trechos de uma entrevista com a autora sobre o conteúdo da obra:

ContilNet – A senhora escreve um livro trazendo um questionamento interessante: a possibilidade de se cobrar impostos de quem, na sua atividade empresarial, sabotar o meio ambiente. Para isso, no entanto, seria necessário uma reforma constitucional, acolhendo o tema. Isso ocorre num momento em que o Congresso Nacional se prepara para fazer uma reforma tributária. É de propósito?

Joana D’Arc Dias Martins – Visando dar cumprimento às disposições constantes no artigo 225 da CF/88, que trata da proteção ambiental, o Estado tem à sua disposição duas modalidades de instrumentos interventivos: 1) os de direção ou regulamentação direta, conhecidos como instrumentos de comando e controle, que são aqueles que impõem restrições obrigatórias à atividade econômica e ao direito de propriedade, ou seja, são determinações de cunho administrativo, geralmente decorrentes do poder de polícia conferido ao Estado, cujo descumprimento acarreta a imposição de sanções (Fiscalização); e, ii) os de indução, conhecidos como instrumentos econômicos, que ao invés da imposição de comportamentos obrigatórios baseados na potencialidade de uma sanção, buscam estimular a adoção voluntária de práticas de redução de poluição ou preservação ambiental. A tributação ambiental é um exemplo de instrumento que podem ser utilizados dessa forma. A Constituição de 1988 não previu nenhum tributo ambiental específico, e para a instituição de uma nova competência tributária, diversa daquelas previstas constitucionalmente para cada um dos entes federativos, somente poderia ser feita mediante reforma do texto constitucional. No capítulo 4 do livro, há um aprofundamento sobre a incorporação do meio ambiente na reforma do sistema tributário nacional, considerando a reforma tributária que vem sendo debatida no Congresso Nacional, notadamente a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019. Com a aprovação dessa PEC, no próprio texto constitucional haveria previsão expressa de tributo seletivo, com finalidade extrafiscal (Não teria a função arrecadatória), voltado para o desestímulo de produtos, reconhecidamente degradantes ou maléficos à saúde e ao meio ambiente.

E respondendo sua pergunta, o interesse em escrever esse livro também surgiu devido à realidade atual o país. A despeito de haver propostas dessa natureza tramitando desde o ano de 2007, e mesmo diante da atual crise ambiental que o planeta vivência e da qual o Brasil não foge à regra, até o presente momento elas não foram aprovadas, demonstrando não haver verdadeiramente vontade política dos legisladores para implementação desse tipo de reforma tributária. Infelizmente, a realidade do Brasil vem demonstrando que há um forte lobby atuando na política brasileira contra a aprovação das leis que propiciariam maior proteção dos bens ambientais, sobretudo ligado ao setor agropecuário e das mineradoras. Esses setores encaram as leis de proteção ecológica como um empecilho para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, razão pela qual não têm o menor interesse que elas prosperem. Mas o objetivo central desse livro não é defender a criação propriamente dita de um novo tributo ambiental. Ao contrário, a ideia não é criar tributos novos, e sim remodelar os tributos que já existem mediante a inclusão de elementos ambientais nas suas estruturas, imantando-as com tais valores. Ou seja, reordenar os atuais tributos com foco na sustentabilidade ambiental. E mais, o livro trata especificamente na concessão de incentivos fiscais para as atividades que respeitam o meio ambiente. Logo, o livro conclui que o caminho para ligar a tributação o caminho à sustentabilidade ambiental não deve ser simplesmente onerar as empresas através de novos novos tributos ambientais. Ao contrário, diante da já elevada carga tributária, os incentivos fiscais apresentam-se como o instrumento fiscal para fomentar a mudança de postura dos cidadãos e dos empresários. Portanto, o livro fala bastante do princípio do Protetor Recebedor, como uma forma de realização do princípio da eficiência econômico-ambiental, orientando a concessão de incentivos para facilitar os comportamentos ecologicamente benéficos, antes mesmo de sua realização, ou então recompensar aqueles que já tenham sido efetivados. Trata-se, por conseguinte, de um princípio inovador, diverso do direito repressivo e sancionatório a que a sociedade sempre esteve acostumada, reforçando a necessidade e a tendência que vem se consolidando em todo o mundo acerca de um Direito Ambiental consubstanciado na ideia de prevenção, estimulando o protetor que age em conformidade com os preceitos ecológicos.

ContilNet – Explique como seria isso na sua concepção. Aquele que mais degrada o meio ambiente pagaria imposto com maior alíquota? Seria assim?

Joana D’Arc – Basicamente é isso. O princípio do poluidor-pagador (PPP) é o fundamento de validade da tributação ambiental. Surgiu no cenário internacional em 1972 numa recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre política do meio ambiente na Europa. Posteriormente, acabou ganhando força no cenário socioambiental mundial por se tratar de uma norma que visa à internalização das extremadas, evitando-se. Assim, que a sociedade e o Poder Público sejam onerados com esse “custo” e que o poluidor experimente um enriquecimento sem causa. Faz-se igualmente presente no Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992. Destarte, ao se imputar ao poluidor-pagador todos os custos suportados pela coletividade, em razão das limitações advindas com a degradação ambiental provocada por suas atividades econômicas, concretiza-se o princípio da eficiência econômico-ambiental, que orienta a internalização das externalidades ambientais, de modo preventivo ou repressivo. Ou seja, aquelas atividades econômicas que provocam degradação ambiental, e que, em vez de internalizarem suas externalidades negativas atribuem esses custos à sociedade, que não participou dessa atividade, conclamam que o Estado intervenha, seja obrigando o agente econômico a reduzir os efeitos das externalidades, seja objetivando introduzir seus custos no sistema de preços, o que pode ser feito através de instrumentos de comando e controle ou de instrumentos econômicos.

ContilNet – A senhora se escorou em quais legislações, em quais países, para chegar ao tema?

Joana D’Arc – Principalmente a partir da ECO-92, a Tributação Ambiental vem sendo inserida nos sistemas fiscais de vários países, sobretudo daqueles que integram a OCDE. Embora a utilização da tributação ambiental como mecanismo de defesa do meio ambiente ainda se mostre pouco explorada no Brasil, e, conforme dito, o Sistema Tributário brasileiro não tenha sido delineado com a inclusão do componente ambiental no seu bojo, essa possibilidade encontra fundamento e legitimidade nos dispositivos constitucionais e legais (art. 225 da CF/1988; Lei no 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente; Lei n.º 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos; Lei n.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade), entre outros.

ContilNet– Isso deu certo em algum lugar, em algum país?

Joana D’Arc – Sim. A tributação ambiental é uma realidade bastante presente em vários países, principalmente naqueles que integram a OCDE. Inclusive o livro trata suscintamente sobre a experiência estrangeira. Inclusive, segundo conclusão da OCDE, o Brasil estaria muito aquém dos outros países na questão de utilização do tributo (seja lato sensu ou stricto sensu) como mecanismo de proteção ambiental. A OCDE também assinalou como relevante a implementação desses mecanismos ecológicos. E visando reparar essa falha, em um estudo realizado pela OCDE em 2016 ela apontou a necessidade de que o Brasil realizasse uma reforma no seu complexo sistema tributário, propiciando, a um só tempo, amenizar a carga tributária, diminuindo distorções que impactam negativamente a produtividade e a competitividade, e, permitir o desenvolvimento da tributação direcionada ao meio ambiente, através da eliminação de subsídios e isenções fiscais potencialmente prejudiciais, além de estimular o aproveitamento eficiente e sustentável dos recursos.

ContilNet – A senhora sabe também que os brasileiros não são chegados ao pagamento de impostos e que a sonegação, nas mais diversas áreas, chega a ser quase um caso de polícia. A senhora não teme que sua proposta também caminhe para isso?

Joana D’Arc – Conforme dito anteriormente, a despeito do livro tratar sobre a possibilidade de criar tributos diretos, cujo fato gerador seria a degradação ambiental, nos moldes propostos pela OCDE, a ideia central do livro não é essa. O que se propõe é evidenciar que os atuais tributos (Taxa, Imposto, Contribuição de Melhoria) podem ser remodelados para contemplar a questão ambiental. Inclusive o livro trata especificamente de alguns tributos já existentes: IPI, ICMS, IPTU, IPVA e CIDE e demonstra como eles podem ser utilizados como aliados na proteção ambiental. Ou seja, não se sustenta a criação de novos tributos, utilizados com a função de proteger o meio ambiente. Em suma, não defendo a criação de uma espécie tributária distinta das que estão em curso. Um tributo novo, e sim uma reordenação do sistema tributário com foco na sustentabilidade ambiental. Enfim, o livro não desconsidera a elevada carga tributária suportada pelo contribuinte e que compromete boa parte de seus rendimentos, mormente da população menos assistida. Outrossim, onerar esse contribuinte com mais um tributo, ainda que a pretexto de alcançar resultados favoráveis à proteção ambiental, não se mostra razoável. Por conseguinte, busca-se demonstrar que é possível alcançar os objetivos ligados à manutenção da higidez ecológica, porém sem implicar a necessária instituição de novos tributos. Desse modo, o que se propugna é que uma eventual reforma tributária seja inspirada por valores de sustentabilidade, inserindo em seu bojo regras simples e viáveis, socialmente inclusivas e que busque a diminuição gradativa da carga tributária e de incentivos injustificáveis. Enfim, uma reforma que caminhe rumo a uma economia de baixas emissões de carbono e que seja, verdadeiramente, protetiva do meio ambiente.

ContilNet – Como a senhora chegou a esse tema? O livro é uma tese de mestrado?

Joana D’Arc – O livro é fruto da minha dissertação de mestrado. Posteriormente eu aprofundei ainda mais nos estudos sobre como seria possível utilizar instrumentos econômicos como aliados da proteção ambiental, diante da compreensão que as soluções para os problemas ambientais, a despeito de perpassar, obrigatoriamente, pelo envolvimento interdisciplinar dos diversos ramos do conhecimento, o maior entrave advém da seara econômica, sendo essencial descobrir como aliar economia e sustentabilidade, de modo que o crescimento econômico de uma nação reflita necessariamente na melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, sobremodo no que concerne ao usufruto dos direitos socioambientais.

ContilNet – A senhora não teme que sua obra seja recebida com antipatia pelas pessoas que não gostam de pagar impostos? Afinal, parece que a ideia é esta: criar mais um imposto e dar mais uma beliscada no bolso dos brasileiros?

Joana D’Arc – Não. Ao contrário. Conforme dito, a ideia não é criar tributos novos. E mais, busca-se demonstrar que é possível conciliar desenvolvimento econômico com proteção ambiental. O livro olha o desenvolvimento sustentável em seus três pilares (crescimento econômico, proteção ambiental e dignidade humana). Ou seja, a despeito de tratar da necessidade de se proteger o meio ambiente, não o faz de modo pueril, sem se preocupar com o elemento humano. Assim, reconhece que o Brasil, na condição de país subdesenvolvido, não pode prescindir do crescimento econômico, imprescindível para a melhorar a qualidade de vida da sua população. Todavia, deixa claro que é necessário procurar alternativas e formas de crescimento econômico que não sejam degradadoras do meio ambiente nem impactantes. Mas, caso sejam, devem ser procuradas fórmulas a fim de neutralizar os seus efeitos nocivos, com o intuito de que o crescimento econômico continue proporcionando qualidade de vida e justiça social. Logo, a ideia de sustentabilidade não exclui o crescimento econômico. Nada obstante, indispensável que se empregue a devida prudência na utilização dos recursos naturais, respeitando seus limites.

ContilNet – É possível mesmo cuidar do meio ambiente a partir de tributos?

Joana D’Arc – Com certeza. Esse livro se aprofunda na questão do consumismo como um dos fatores que mais implicam em degradação ambiental. Nesse sentido, a função indutora na tributação, incidindo diretamente na formação da vontade do contribuinte, aparece como instrumento eficaz a ser utilizado pelo poder público, especialmente de natureza político-econômica, como é o caso do controle do consumo, visando à defesa do meio ambiente. Todo tributo repercute na realidade econômica e social, incentivando determinadas condutas, desestimulando outras, em atendimento a políticas de promoção de interesses públicos. Significa dizer que o consumismo, inclusive à aquisição de determinados produtos, considerados maléficos à saúde, ou causadores de impactos negativos ao meio ambiente, podem ser desestimulados pelo aumento da carga tributária, mediante variação de alíquotas ou progressividade. Isso decorre porque os tributos ambientais criam um ônus fiscal sobre situações que acarretam degradação ambiental, gerando um agravamento de custos, que, por sua vez, desestimula a ocorrência dessas atividades lesivas e induz o poluidor a mudar seus hábitos de consumo e produção.

Esse ônus decorrente dos tributos ambientais gera uma atitude elusiva pelo contribuinte, que é levado a migrar de atividade ou a optar por processos produtivos sob os quais a incidência tributária seja menor. Consequentemente, ao ser compelido a assumir os custos de sua atuação, o poluidor passa a considerar, no seu processo de decisão, o sinal econômico “ocorrência da poluição”, podendo optar por evitá-la como alternativa de redução de custos. Ao imputar os custos ambientais ao agente poluidor, tem como objetivo a percepção de que o dano ambiental lhe é financeiramente prejudicial. Enfim, a elevação de preços de produtos e serviços, tidos como mais degradantes, induzida pela incidência de um tributo ecológico, culminaria com um incentivo à redução do seu consumo e produção, dado que, em sede de direito ambiental, a instituição de impostos, realizada de forma adequada, tem o poder de limitar comportamentos poluentes e minimizar os custos sociais ambientais.

ContilNet – Como a comunidade jurídica recebeu sua proposta?

Joana D’Arc – Conforme dito, a tributação ambiental ainda é um tema pouco explorado no Brasil, todavia, diante do cenário atual de degradação ambiental, e as consequências advindas dessas condutas, mais que nunca ações de responsabilidade ambiental estão sendo valorizadas. Eventos recentes impulsionaram o debate, como a tragédia em Brumadinho envolvendo a Vale, crescimento dos incêndios na Amazônia e o vazamento de óleo na costa brasileira, com destaque para a pandemia de coronavírus (Covid-19), considerada um desastre físico de caráter biológico de origem zoonótica, comprovadamente oriunda da degradação dos ecossistemas. Logo, o Estado precisa se utilizar de todos os mecanismos que estejam ao seu alcance para conter esse processo (seja através dos mecanismos de comando e controle seja através de instrumentos econômicos). Se o Brasil não buscar meios para fazer a sua lição de casa em relação à proteção do seu patrimônio natural, o país corre o sério risco de se tornar um ambiente pouco atrativo para os investimentos internacionais com sérias consequências para o seu desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida da sua população. Proteger o meio ambiente é um excelente negócio, e os governos precisam se conscientizar disso. Desse modo, creio que o tema é muito bem vindo para a comunidade jurídica, dado que apresenta uma alternativa para incentivar condutas ambientalmente correta e desestimular aquelas que são praticadas em detrimento do meio ambiente.

ContilNet – Quais são os passos seguintes para essa sua proposta ser concretizada?

Joana D’Arc – O livro concluiu que o princípio da sustentabilidade ambiental, ainda que de forma muito lenta, estaria sendo refletido nos tributos brasileiros, e nos próximos anos a extrafiscalidade ambiental estará inevitavelmente inserida com maior força no Sistema Tributário Nacional, dado que a socioambientabilidade se mostra presente nos atuais projetos de Reforma Tributária, tais como as PECs 31-A/2007, 45 e 110, ambas de 2019. Acima de tudo é preciso apostar na educação ambiental em todos os níveis de ensino para que atitudes e comportamentos menos utilitaristas com respeito ao meio ambiente possam despontar. Conscientizar a população de que o planeta terra é casa de todos nós e que não existe uma segunda opção é fundamental. Todos precisam fazer sua parte. Ademais, é notório que aos poucos o mercado, considerando a sua importância na cadeia da sustentabilidade, vem buscando se adaptar a essa exigência, máxime porque a própria sociedade começou a demandar que as empresas atuassem de modo a minimizar os impactos à natureza ocasionados por seus produtos. E o consumidor, mais cônscio do seu papel e do poder que detém, compreendeu que as mudanças de paradigmas perpassam por suas escolhas na aquisição de bens e serviços, dando preferência para aqueles produzidos de forma ecologicamente correta.

ContilNet– O livro está disponível onde e qual o valor?

Joana D’Arc – O livro está disponível no site da Juruá Editora pelo valor de R$ 80,91 reais (versão impressa) e R$ 58,23 (versão digital). E em breve faremos uma Live através do CEAF do MP/AC para o lançamento do livro e conto com a presença de todos para um bate papo bem legal sobre essa obra que tenho certeza aborda assuntos bem relevantes e interessantes.

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