O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deu procedência ao pedido de restituição de valores formulado pelo autor do processo, por ser vítima de propaganda enganosa. O acordo verbal de venda foi desfeito em razão da diferença do bem anunciado e sua realidade.
O comprador é peruano e ele explicou que adquiriu o imóvel em setembro de 2018. O anúncio da chácara estava disponível em um site de vendas e a negociação se deu pelo WhatsApp, onde ficou acertado que ele pagaria R$ 10 mil e quando pegasse a chave da casa, o restante do valor.
Contudo, quando chegou em Senador Guiomard percebeu que a localização e as condições da casa eram diferentes das anunciadas e quis desfazer o negócio, pedindo a devolução do dinheiro. A vendedora disse que ia devolver, mas nunca cumpriu com sua palavra.
Na contestação, ela admitiu os fatos, mas explicou que não esperava pela desistência da venda, por isso disse ter gasto o dinheiro pagando dívidas, e assim, não possui condições de devolvê-lo. Por fim, argumentou que a rescisão do contrato ocorreu de forma unilateral, logo deveria ser consumada multa de 20% do valor.
Ao analisar a questão, a juíza de direito Zenice Cardozo apontou que a rescisão é culpa exclusiva da vendedora: no anúncio constava que a chácara tinha uma casa em alvenaria e estava a 700 metros do asfalto, mas a realidade é uma casa de madeira a três quilômetros de distância.
Portanto, é devida a restituição integral da quantia efetivamente paga, bem como correção monetária a partir deste desembolso, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora.
A decisão foi publicada na edição n° 6.837 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18), de segunda-feira, dia 24.