2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um passageiro contra uma companhia aérea, por falha na prestação de serviço.
De acordo com a sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.842 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 8), desta segunda-feira, 31, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 2 mil, ao autor da ação.
Entenda o caso
Ao ajuizar a ação, o consumidor alegou que esperou mais de 13 horas no aeroporto de Brasília (BSB), devido a atraso em conexão de voo, sem ter recebido qualquer tipo de assistência da companhia aérea.
Entendendo ser seu direito como consumidor, o autor pediu à Justiça a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, também chamados de danos à personalidade ou danos à imagem e honra.
Sentença
A magistrada Thais Kalil entendeu que, apesar da alegação de fato fortuito, por parte da demandada (voo não foi autorizado), a companhia tinha dever de prover assistência ao consumidor, pela elevada demora, mas não o fez.
Dessa forma, a juíza de Direito entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva (isso é, que não depende de culpa) de indenizar o demandante, pelos danos à personalidade, segundo o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
“Pela documentação acostada nos autos vê-se que a ré não comprovou nenhuma assistência material prestada ao autor durante a espera no aeroporto de Brasília (conexão), onde o autor passou por mais de treze horas aguardando o voo para seu destino final. Com efeito, a responsabilidade civil da ré está caracterizada na medida em que não prestou a devida assistência à autor”, registrou a magistrada.