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Entenda a Revisão da Vida Toda

Por BRENO SANTOS, PARA CONTILNET

Reprodução

Nesse artigo, você vai entender de uma vez por todas a revisão da vida toda.

Antes de qualquer coisa é importante lembrar que esta não é a única tese de revisão da aposentadoria, clique aqui se você quer conhecer outras formas de melhorar o valor do seu benefício.

A tese…

A revisão da vida toda é uma tese que tem o objetivo de beneficiar as pessoas que se aposentaram após 29/11/1999.

Isso porque nesta data houve alteração na Lei que regulamenta a forma de cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS.

Após essa mudança, o INSS passou a considerar, para os cálculos do valor do benefício, apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994, sendo descartadas as anteriores.

O que se pretende com essa tese é que sejam consideradas todas as contribuições feitas pelo o segurado, ao INSS, ao longo sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994.

Em termos técnicos…

A forma original da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) previa que:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Em 29/11/1999 entrou em vigor a Lei n. 9.876/99 que passou a prever que o salário de benefício (valor do benefício) consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do Período Básico de Cálculo do segurado:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Porém, a mesma Lei previu (art 3º) que os filiados até a sua entrada em vigor teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Justamente essa regra de transição que é atacada pela Revisão da Vida Toda para possibilitar que sejam utilizadas as contribuições anteriores à julho de 1994 no cálculo do valor do benefício.

Quem tem direito?Podem ter direito à Revisão da Vida toda aqueles que recebem ou receberam benefício do INSS calculado com base no art. 3º da Lei n. 9.876/99.

Então, inicialmente, devem ser analisados dois pontos:

  • A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999;
  • Apenas cálculos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda;
  • É necessário que o segurado tenha direito adquirido anterior à Reforma da Previdência.

Porém é sempre necessário realizar os cálculos para saber se o segurado será beneficiado por essa tese.

Isso mesmo, nem todos iram se beneficiar com essa tese. Apenas aqueles que tiveram os maiores salários ou fizeram as maiores contribuições antes de julho de 1994 deveram ter uma vantagem real nesta revisão.

Há decisões favoráveis?

Sim, existem muitas decisões favoráveis, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e por isso agora a debate chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, que irá bater o materlo.

O STJ no julgamento do REsp 1.554.596/SC (Tema 999), fixou a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Agora a questão será analisada pelo STF e já conta com parecer favorável da Procuradoria da República.

A análise do STF acontecerá nos dias 4 e 11 de junho de 2021.

O que fazer agora?

Para entender o que fazer agora é necessário responder ao menos três perguntas:

  • O cliente se enquadra nos parâmetros para concessão do benefício da justiça gratuita?
  • Há risco de decadência para o pedido?
  • Há risco de prescrição das parcelas vencidas?

Justiça Gratuita

Para ingressar com uma ação judicial, via de regra, é necessário o pagamento das chamas custas processuais (não mais são do que taxas que o judiciário cobra).

Além disso, fica-se sujeito, em caso de perda do processo, ao pagamentos do chamado ônus de sucumbência, o que pode ser bem salgado dependendo do caso e dos valores discutidos.

Então, o primeiro passo é verificar se o cliente em direito ao benefício da justiça gratuita, ficando isento do pagamento desses valores, mesmo que venha a perder o processo.

Decadência

De forma bem resumida e para ficar simples para quem é leigo, decadência basicamente é a perda do direito de fazer algo em razão de não ter tomado providência em um determinado prazo fixado em lei.

No caso dos benefícios concedidos pelo INSS, esse prazo é de 10 anos. Se você que saber o fundamento legal, ele está no art. 103 da Lei de Benefícios.

Então, caso esteja próximo disso acontecer é prudente pensar ser quer correr o risco de revisar o benefício ou correr os risco da sucumbência (caso não se enquadre para a concessão do benefício da justiça gratuita).

Lembrando que em alguns casos, a diferença do valor do benefício pode ser bem expressivo.

Temos relatos de casos em que a diferença atingiu patamar de R$1.200,00 por mês.

Portanto, é importante realizar todos os cálculos antes de ingressar com a ação perante o Poder Judiciário.

Prescrição

A prescrição tem certa semelhança com a decadências, mas enquanto a decadência impossibilita a revisão do benefício, a prescrição impede o recebimento de parcelas atrasadas.

Quer dizer, o segurado até pode revisar o benefício, mas não poderá receber todas as parcelas vencidas.

O prazo é de 5 anos. Isso quer dizer que as parcelas que se venceram há mais de 5 anos não serão recebidas.

Conclusão

Portanto, advogado e cliente devem analisar com cautela o risco e o retorno esperado da se ingressar com uma ação neste momento.

Para tanto é necessário realizar todos os cálculos e se projetar o impacto que a revisão terá no valor do benefício, as possíveis perdas de deixar para ingressar com o pedido mais tarde e o risco da sucumbência.

Dica Extra: Documentos para ingressar com a ação…

Os documentos básicos para ingressar com a Revisão da Vida Toda são:

  • Cópia do processo administrativo do benefício;
  • Carta de concessão com memória de cálculo;
  • Identidade e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Procuração;
  • Relatório de cálculo de RMI obtido no sistema;
  • Novo cálculo a ser realizado antes de ingressar com a ação.

Ficou com alguma dúvida?

Caso ainda tenha ficado com alguma dúvida, deixe seu comentário ou entre em contato diretamente conosco pelo whatsapp (68) 98403-6060.

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