O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou um homem que matou o irmão biológico com um golpe de faca, no bairro Ayrton Senna, a uma pena superior a 15 anos de prisão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A sentença, assinada pelo juiz de Direito Alesson Braz, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.850 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 134 a 137), foi lançada após os jurados do Conselho de Sentença considerarem o réu culpado pela prática criminosa.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, o réu teria matado a vítima, de quem era irmão biológico, depois que esta reclamou a respeito de uma lavagem de roupas na casa. O acusado foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio qualificado (motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).
A denúncia do Ministério Público foi aceita pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, que considerou a materialidade do crime comprovada, tendo os “indícios de autoria” exigidos em lei também sido devidamente preenchidos, em razão da própria confissão do réu.
Dessa forma, o acusado foi pronunciado ao julgamento pelos jurados da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
Julgamento e Sentença
Por maioria, os jurados do Conselho de Sentença entenderam que “o réu (…) matou, mediante golpes de faca, a vítima”, não devendo ser absolvido.
O júri popular também considerou que o crime foi de fato cometido por motivo torpe (reclamação por lavagem de roupas) e com utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que não esperava uma reação desproporcional do acusado.
Ao sentenciar o réu a uma pena total de 15 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial fechado, o juiz de Direito Alesson Braz considerou, além das duas qualificadoras reconhecidas pelos jurados, também as circunstâncias graves do crime, “tendo em vista que foi praticado na presença da genitora do acusado e vítima”.
Apesar de irmãos biológicos, vítima e réu não foram registrados pela mesma mãe, “já que um deles foi entregue para adoção”. O magistrado sentenciante, no entanto, deixou de agravar a pena, por esse motivo (‘crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge’), “pois a confissão do acusado prepondera, em relação à agravante do parentesco, conforme prevê o (…) Código Penal”.