FGTS: novas regras para saque do fundo passam a valer; veja as mudanças

Por IG 01/07/2021 Ă s 10:33

O Conselho Curador do FGTS estabeleceu novas regras de pagamento para os empregadores que aderiram Ă  Medida ProvisĂłria nÂș 1.046/2021, que possibilitou a postergação de recolhimento do Fundo de Garantia dos funcionĂĄrios.

Segundo a resolução, publicada no Diårio Oficial desta quarta-feira (dia 30), as empresas terão mais tempo para depositar o fundo atrasado e não serão consideradas inadimplentes.

A regra vale para os empregadores que aderiram Ă  Medida ProvisĂłria nÂș 1.046/2021 definiu que os parcelamentos de dĂ©bito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 nĂŁo impedirĂŁo a emissĂŁo de certificado de regularidade para com o FGTS.

Ou seja, a norma atinge empregadores que aderiram ou não ao Programa de Preservação de Emprego e Renda (BEm) .

O agente Operador e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminharam proposta de adequação da norma do Conselho para que as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não impliquem na rescisão automåtica do parcelamento.

No caso de nĂŁo quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mĂȘs de agosto de 2021.

As parcelas nĂŁo pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderĂŁo ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisĂŁo do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

“Na resolução, o Conselho Curador entende que a pandemia ainda prossegue, uma vez que as empresas ainda nĂŁo tiveram recuperação total, e observou a necessidade de adequação dos prazos para recolhimento do FGTS. Ela mantĂ©m a possibilidade de parcelamento e estende os prazos para o empregador”, explica a advogada JanaĂ­na Ramon, do escritĂłrio Crivelli Advogados Associados.

Em caso de demissĂŁo, saque imediato

A nova regra altera temporariamente tambĂ©m a Resolução nÂș 940/2019 que trata das regras de parcelamento e estabelecia a permanĂȘncia de trĂȘs parcelas nĂŁo quitadas integralmente, consecutivas ou nĂŁo, como condição para a rescisĂŁo automĂĄtica do parcelamento e a perda do Certificado de Regularidade para com o FGTS.

A advogada Janaína Ramon lembra que a MP estabelece que os juros e as atualizaçÔes monetårias do período sejam acrescidos das parcelas recolhidas posteriormente para evitar prejuízos ao trabalhador.

Ela observa, no entanto, que, se o funcionĂĄrio precisar sacar o fundo integralmente no perĂ­odo para compra da casa prĂłpria, por exemplo, ele nĂŁo terĂĄ o valor dessas cotas disponĂ­vel.

Em caso de demissão, o empregador deve regularizar a situação do FGTS do empregado imediatamente:

“Em casos de liberação de saque do Fundo de Garantia, neste perĂ­odo, o trabalhador nĂŁo vai ter o valor integral porque estas parcelas vĂŁo ficar pendentes. Mas se houver rescisĂŁo do contrato, todas as parcelas terĂŁo que ser recolhidas”, ressalta JanaĂ­na.

Mais de R$ 11 bi suspensos no ano passado

A suspensĂŁo de recolhimento do FGTS, no ano passado, por trĂȘs meses, beneficiou 800 mil empregadores e que totalizaram R$ 11,1 bilhĂ”es suspensos nas competĂȘncias envolvidas, dos quais R$ 10,5 bilhĂ”es retornaram ao Fundo nos meses seguintes, segundo balanço do Conselho Curador do FGTS.

A suspensão de prestaçÔes de habitação, saneamento e infraestrutura somou R$ 2,005 bilhÔes, com R$ 1,969 bilhão só em habitação beneficiando 1,4 milhão de mutuårios.

Foram sacados R$ 9,8 bilhÔes relativos ao saque aniversårio, modalidade em que o trabalhador pode optar pelo saque anual de parte do valor do fundo.

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