O diário eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) desta sexta-feira (27) traz a informação de que a 1ª Câmara Cível garantiu a três passageiros aumento no valor indenizatório, de R$ 7 mil para R$ 15 mil, pelos transtornos que eles tiveram durante viagem no trecho Rio Branco (AC) e Foz do Iguaçu (PR). O nome da companhia aérea condenada não foi divulgado nem tampouco dos passageiros vitoriosos na ação.
Os passageiros iriam passar férias no Paraná, mas não conseguiram embarcar segundo o roteiro que haviam programado. O relator do caso, desembargador Laudivon Nogueira, disse que “a medida judicial interventiva na esfera patrimonial da parte apelada (do autor da ação) se revela absolutamente adequada e necessária para compensar ou minorar os efeitos dos danos extrapatrimoniais causados às partes apelantes, que no caso são os três passageiros”.
O recurso de Apelação Cível foi interposto por passageira na Primeira Câmara Cível, em desfavor da companhia área e objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgou procedente em parte, o pedido dos passageiros, condenando a empresa área ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 7 mil, dividido da seguinte forma: R$ 3 mil para a mãe e R$ 2 mil para cada um dos filhos menores de idade.
Os passageiros disseram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa para realização de viagem nacional turística, partindo de Rio Branco-AC, em 10 de fevereiro de 2020, com destino a Foz do Iguaçu-PR, com uma conexão em Guarulhos-SP, onde a companhia área cancelou o voo de conexão utilizando a justificativa da presença de condições meteorológicas adversas. Os passageiros somente foram realocados em outro voo três dias depois do programado, e, nesse período, permaneceram em um hotel no Estado de São Paulo, onde a mãe e os dois filhos menores tiveram que dormir em uma única cama de casal e ficaram impossibilitados de usufruir três dias das férias que seriam de sete dias.
O desembargador Laudivon Nogueira disse, na decisão, que a configuração do abalo moral aos direitos dessa espécie, em regra, pressupõe a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. “O dano aos atributos da personalidade deve ser real e certo, permitindo que a indenização seja arbitrada na medida de sua extensão, na forma do artigo 944 do Código Civil”, diz trecho do voto, que também analisou o grau de não satisfação ou de afetação dos bens e interesses constitucionais protegidos; o grau de importância da razão da intervenção estatal; e cotejo das razões de satisfação de determinados bens e interesses com o grau de afetação dos bens e interesses atingidos pela decisão judicial.