O Superior Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, na qual decidiu ser inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado do Acre nº 38, de 5 de julho de 2005, que efetivou mais de 11 mil servidores públicos admitidos sem concurso até dezembro de 1994.
Toffoli propôs modular os efeitos da decisão para que somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento.
Com a decisão, o Governo deverá fazer um concurso público, para nomear e dar posse aos 11 mil servidores que estão lotados sem terem sido aprovados em um concurso, já que na leitura jurídica é proibido a investidura em cargo ou empregos públicos, onde depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT.
“Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se darem efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”, diz trecho principal da decisão.
Em nota, a Procuradoria geral do Estado disse que “em relação a esse novo julgamento, cabe esclarecer que a Decisão Integrativa do STF não altera a situação jurídica dos servidores sobre os quais já incidiu concretamente, tendo, ao revés, corroborado a situação dos servidores apontados pelo acórdão quanto à declaração de inconstitucionalidade. Por fim, acrescenta-se que não remanesce no caso qualquer questão a ser tratada por meio de novo recurso, tendo o Acórdão prolatado na ADI 3.609/AC sido devidamente aclarado por meio da Decisão Integrativa, mantendo-se os atuais efeitos concretos quanto aos servidores alcançados pelo referido pronunciamento jurisdicional”, diz trecho.