Em decreto, Governo do Estado revoga necessidade de distanciamento de dois metros em filas; entenda

Por RENATO MENEZES, PARA CONTILNET 14/10/2021 Ă s 10:59

O governador Gladson Cameli revogou na Ășltima quarta-feira (13), trĂȘs dispositivos do Decreto de nÂș 5.496, de 20 de março de 2020, que trata sobre medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19. Dentre os recuos, estĂŁo inclusos a nĂŁo-obrigatoriedade do distanciamento de dois metros entre as pessoas e a nĂŁo-proibição de crianças em filas e em ĂłrgĂŁos pĂșblicos sem necessidade.

A decisĂŁo, explicitada no DiĂĄrio Oficial do Acre, prevĂȘ que nĂŁo hĂĄ mais necessidade de manter distĂąncia de dois metros, e que tambĂ©m nĂŁo precisa mais entrar uma pessoa por vez em estabelecimentos. A revogação tambĂ©m destaca que nĂŁo Ă© mais obrigatĂłrio fazer demarcação no chĂŁo, que era uma maneira de regrar a distĂąncia mĂ­nima obrigatĂłria.

AlĂ©m disto, os pontos sobre a proibição de permanĂȘncia de crianças e adolescentes de atĂ© 14 anos em filas tambĂ©m foi revogado. Antes, em decorrĂȘncia da pandemia, o distanciamento nĂŁo permitia pessoas prĂłximas umas das outras, salvo em questĂ”es envolvendo atendimentos mĂ©dicos e que necessitassem da presença do menor.

Bandeira verde

É importante ressaltar que o Governo do Acre divulgou, no dia 01 de outubro, uma nota classificativa a respeito do nĂ­vel de risco da Covid-19 no estado. Na decisĂŁo do ComitĂȘ Covid, os profissionais resolveram avançar a regiĂŁo do Baixo Acre para a bandeira verde, que significa “cuidado”, “acarretando mudança de regra para o funcionamento dos setores e atividades comerciais e sociais que passam a funcionar com lotação de 80% da capacidade de pĂșblico”.

Mesmo com as revogaçÔes, destaca-se que as obrigaçÔes em torno do uso de mĂĄscaras e ĂĄlcool gel sĂŁo necessĂĄrias para continuar mantendo a tendĂȘncia de queda de casos e de mortes por Covid-19.

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Na nota, o ComitĂȘ, que decidiu pelo avanço antes da revogação dos dispositivos do decreto, explica que “esforços e conscientização devem existir a fim de se atingir um cenĂĄrio estĂĄvel e controlado para a normalização de tais atividades, que acarretarĂŁo perdas irreparĂĄveis, caso haja regressĂŁo de cenĂĄrio e necessidade de suspensĂŁo, em casos excepcionais”.

Confira abaixo a relação dos dispositivos revogados:

VI – evitar aglomeraçÔes,  mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, limitando a entrada de clientes, para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, ressalvados os casos de pessoas que precisem de auxĂ­lio, e restringindo o tempo e o nĂșmero de clientes e colaboradores na ĂĄrea de circulação no interior do estabelecimento, observando-se os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nÂș 5.880, de 04/05/2020);

IX – proibir a permanĂȘncia de crianças e adolescentes de atĂ© 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo nos casos de atendimento Ă  saĂșde da prĂłpria criança ou adolescente. (IncluĂ­do pelo Decreto nÂș 5.966, de 15/05/2020);

XIII – proibir, nos ĂłrgĂŁos e entidades que estejam prestando atendimento ao pĂșblico, a permanĂȘncia de crianças e adolescentes que tenham atĂ© 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo para fins de atendimento em saĂșde ou segurança. (IncluĂ­do pelo Decreto nÂș 5.966, de 15/05/2020).

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