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Gladson sanciona lei que institui carreira da Polícia Penal no Acre; saiba o que muda

Por EVERTON DAMASCENO, DO CONTILNET

Foto: Ilustração

Após inúmeros protestos, negociações e até audiência pública na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) para tratar do assunto, o governador Gladson Cameli sancionou o projeto de lei complementar de nº 392, de autoria do próprio executivo, que institui a carreira da Polícia Penal acreana.

A decisão foi publicada anexa à edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (30).

O Projeto tem por objetivo regulamentar, na medida do juridicamente possível, no âmbito estadual, a Polícia Penal. A instituição foi criada por meio da Emenda Constitucional nº 04, de dezembro de 2019, que alterou o inciso XIV do art. 21, o §4º do art. 32 e inciso VI e parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, concebendo a nível nacional, estadual e distrital a instituição Polícia Penal.

No Acre, o órgão já foi instituído pela Emenda à Constituição Estadual nº 53, de 12 de dezembro de 2019, que modificou os artigos 45, 54, 56, 131 e 132 e acrescentou os artigos 133-A e 133-B à Constituição do Estado do Acre. Como órgão integrante do sistema de segurança pública brasileiro, a Polícia Penal do Acre, ficará subordinada ao governador do estado.

Dentre as disposições gerais do novo projeto, o governo institui os símbolos da Polícia Penal: bandeira, brasão, hino, distintivo e medalha.

“A medalha será outorgada ao policial penal que haja praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importa ou possa importar em risco da segurança pessoal ou de outrem. Ao policial penal também poderá ser concedida medalha post mortem, desde que em razão do exercício de suas funções”, destaca um trecho da sanção.

De acordo com a lei, a Polícia Penal do Estado deve cumprir as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, executar e controlar a ordem pública dos estabelecimentos penais, unidades administrativas correlatas da polícia penal, bem como policiamentos, atividades de atendimentos, serviços de vigilâncias, custódias, escoltas, revistas pessoais, em objetos, guarda, assistências e orientações às pessoas recolhidas nas Unidades Prisionais;
II – incursões em áreas de alto risco em apoio aos outros órgãos de segurança pública ou de atividades de policiamento preventivo destinada à fiscalização de custodiados beneficiados pelo sistema de monitoramento eletrônico;
III – apurar as infrações cometidas dentro dos estabelecimentos penais, ressalvadas as competências das polícias judiciárias;
IV – comunicar ao Poder Judiciário, ao Ministério Público – MPE e à Defensoria Pública – DPE sobre infrações e crimes praticados em Unidades Penais;
V – lavrar termo circunstanciado de ocorrência no âmbito de atuação da Polícia Penal e nas hipóteses previstas em lei, encaminhando-o à autoridade competente;
VI – realizar a proteção do perímetro de todas as dependências prisionais, ou em locais público ou privado, no interesse público, onde haja custodiado de forma transitória ou permanente, sob égide da Polícia Penal, podendo, ainda, revistar pessoas, ou vistoriar veículos;
VII – atuar em ocorrências de fuga iminente e imediata, no planejamento de recaptura de foragidos das Unidades Penais, custodiado em geral e
correlatas.
VIII – executar recapturas ou capturas de foragidos da justiça no âmbito da Polícia Penal;
IX – dirigir e atuar em Núcleo de Informação e Inteligência Policial Penal, visando à prevenção de crimes e outros sinistros relacionados ao Sistema Penal ou correlatos;
X – atuar e dirigir Unidade Policial de Monitoração Eletrônica de presos, fiscalizando a aplicação de sanção imposta ao monitorado;
XI – colaborar com políticas sociais voltadas para o sistema prisional;
XII – cumprir diligência no âmbito de instrução de processos oriundos de faltas disciplinares relativas à execução da pena, quando solicitado pelo órgão competente;
XIII – coordenar os sistemas informatizados de rede e bancos de dados próprios, com apoio de outras instituições quando necessário, controlando os acessos de servidores da Polícia Penal no interesse do serviço policial;
XIV – executar operações de transporte, custódia e escolta de presos em movimentações de transferências interestaduais;
XV – quando requisitado, acompanhar e realizar a segurança de autoridades judiciarias e outras que exercem funções essenciais à Justiça, quando em visitas correcionais aos estabelecimentos penais;
XVI – exercer o gerenciamento e negociação em eventos que envolva rebeliões com reféns, motins, fugas e outros distúrbios prisionais, solicitando, quando necessário, auxílio de outras forças policiais que compõem a segurança pública, nos termos do Decreto nº 6.796, de 14 de setembro de 2020;
XVII – patrulhar áreas externas que estejam sob a circunscrição da Polícia Penal;
XVIII – colher e inventariar elementos informativos durante apurações e intervenções no âmbito da Polícia Penal;
XIX – conduzir viaturas, embarcações e aeronaves conforme habilitação específica;
XX – formar, treinar, capacitar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal e, mediante convênio ou termo de cooperação, o pessoal de outras instituições;
XXI – apurar e punir, na forma da lei, as infrações administrativas de seus servidores;
XXII – desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas competências.

A sanção passa a valer a partir da data de publicação.

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