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Daniel Zen é condenado pelo TCU a devolver mais de R$ 1 milhão aos cofres públicos

Por EVERTON DAMASCENO, DO CONTILNET

Daniel Zen/Foto: ascom

O deputado estadual Daniel Zen (PT) foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCE) a devolver mais de R$ 1 milhão aos cofres públicos por não comprovação de uso de recursos para compra de bolas que seriam distribuídas no presídio Francisco de Oliveira Conde.

Na época, o político era secretário de Educação do governo de Tião Viana.

O deputado terá que devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1. 195.059,86 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos).

A defesa de Zen ainda impetrou recurso na justiça, mas o pedido não foi aceito pelos membros do Tribunal de Contas.

“Incontroversamente restou demonstrado que o objeto do convênio não foi realizado; a aplicação dos recursos não foi comprovada, sendo ignorada a sua destinação; o convenente pretendeu executar o objeto com especificações diversas daquelas pactuadas e dispostas no plano de trabalho; não tendo aquiescido o concedente com tal pretensão; houve rescisão unilateral do convênio, plenamente facultada pela Cláusula Décima-Segunda e seu parágrafo segundo do Termo do ajuste; apenas parte dos recursos foi devolvida à União pelo ente federado; a responsabilidade foi acometida ao Sr. Daniel Queiroz de Sant’Ana, titular da Secretaria Estadual encarregada da execução, em todo o período abrangido; as alegações de defesa apresentadas pelo agente não são hábeis para elidir as irregularidades ou afastar a sua responsabilidade; cabe a condenação em débito do referido agente, a irregularidade de suas contas e a aplicação da multa prevista no art. 57 da lei 8.443/92”, diz um trecho do relatório.

Além da reprovação das contas, Zen também recebeu uma multa no valor de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais), tendo 15 dias para apresentar comprovação de pagamento do valor a ser recolhido pela União.

Zen poderá parcelar a dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais.

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