O Governo do Estado publicou na edição do Diário Oficial desta quarta-feira (29) alterações na lei que permite ao contribuinte utilizar crédito acumulado do imposto para liquidar débitos fiscais do ICMS desvinculados de conta gráfica.
De acordo com a publicação, o uso de crédito acumulado na forma prevista será admitido quando o estabelecimento do interessado estiver em efetiva atividade há mais de vinte e quatro meses na data da apresentação do pedido; não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI (inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos), se houver; apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos; apresentar saídas de mercadorias no exercício anterior superior às entradas do mesmo período em pelo menos 28% (vinte e oito por cento) e não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados.
De acordo com a resolução, é vedada a liquidação de débitos na forma regulamentada na sessão quando o estabelecimento interessado: apresentar saldo credor acumulado formado em decorrência de diferimento do pagamento do imposto; apresentar créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado, salvo se parcelados.
A lei veda a liquidação de débitos na forma regulamentada na sessão quando o estabelecimento interessado: apresentar saldo credor acumulado formado em decorrência de diferimento do pagamento do imposto; apresentar créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado; objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública estadual com benefício de remissão de encargos, salvo se o programa de recuperação e o convênio autorizativo da remissão admitirem expressamente a liquidação de débitos com crédito acumulado.
Se os créditos acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos indicados pelo contribuinte, o Auditor da Receita Estadual deverá, após observar a ordem estabelecida no art. 44-J, liquidar os débitos obedecendo algumas regras de preferência que estão disponíveis na publicação do Diário Oficial.