O Auxílio Emergencial, criado em 2020 e pago durante a pandemia, ajudou milhares de brasileiros durante o período mais crítico da economia. Dentre os beneficiários, mães solteiras, chefes de família, eram beneficiadas com o valor dobrado, sendo R$1.200, tendo em vista que o valor do auxílio era R$600.
No entanto, com o encerramento do Auxílio Emergencial, o pagamento também foi cancelado, deixando muitas chefes de família desamparadas. Diante disso, com o objetivo de continuar ajudando as mães solteiras de baixa renda, um Auxílio Permanente, no valor de R$1.200, foi proposto, através de um projeto.
O texto, de autoria do deputado Assis Carvalho (PT-PI), foi criado em abril de 2020 e segue aguardando o parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
O Auxílio Permanente de R$ 1.200 será liberado em 2022?
Para a aprovação do projeto acontecer, é levada em consideração uma série de fatores. Alguns deles se tratam do Orçamento, lei eleitoral e o tempo de tramitação de um projeto no Congresso Nacional.
Inicialmente, por se tratar de um ano eleitoral, a lei proíbe a criação de benefícios sociais. Além disso, o processo de trâmite para que o benefício seja aprovado ainda está no início, tendo em vista que se faz necessário a passagem do projeto pelas comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e Constituição e de Justiça e Cidadania, para assim ser votado pelos deputados e senadores e, eventualmente, sancionado pelo presidente da república.
Segundo as regras, para ter acesso ao benefício é necessário:
- Ser maior de idade (mínimo de 18 anos);
- Não estar trabalhando de carteira assinada;
- Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial;
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (R$ 606) ou a renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.636);
- Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
- Não ser beneficiária do seguro-desemprego ou de programa federal de transferência de renda;
- E que seja: microempreendedora individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que colabore na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; ou trabalhadora informal, que esteja empregada, seja autônoma ou desempregada de qualquer natureza, inclusive como intermitente inativa.