O JuĂzo da Vara CĂvel da Comarca de Mâncio Lima julgou procedente a Ação Civil PĂşblica nÂş 0700201-04.2020.8.01.0015, condenando, assim, a ex-presidente da Câmara de Vereadores do MunicĂpio por ato de improbidade administrativa.
A sentença, do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 11, considerou que a prática de improbidade restou devidamente comprovada no decorrer do processo, impondo-se a responsabilização civil da ex-gestora pública.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, a demandada teria cometido irregularidade na prestação de contas da Câmara Municipal de Mâncio Lima, referente ao exercĂcio orçamentário e financeiro de 2015.
Em razĂŁo do ato Ămprobo, foi comprovada a existĂŞncia de dĂ©bito de R$ 2.677,89 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) em face da nĂŁo comprovação do saldo financeiro para o exercĂcio seguinte, conforme condenação pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC).
Dessa forma, o Ministério Público do Acre (MPAC) requereu a condenação da ré pela prática de ato de improbidade administrativa.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante assinalou que a punição do agente público depende da comprovação do dolo (intenção de cometer o ato), sendo necessária, ainda, a demonstração do dano causado ao erário ou do desvio da verba pública, o que ocorreu nos autos do processo.
O magistrado ressaltou que o TCE-AC concluiu que teria ocorrido: envio intempestivo das informações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais em arquivos mensais para o Sistema Informatizado de Prestação e Análise de Contas; falta de transparĂŞncia (portal contĂ©m informações desatualizadas e incompletas, sem a criação do serviço de informação ao cidadĂŁo); impropriedades contábeis apresentadas no Balanço Financeiro e Patrimonial; alĂ©m da falta de comprovação de saldo a ser transferido para o exercĂcio seguinte.
“Ao deixar de prestar conta do exercĂcio orçamentário e financeiro do ano de 2015, a requerida violou princĂpio elementar da Administração PĂşblica, qual seja, o princĂpio da transparĂŞncia, e, por consequĂŞncia, o princĂpio da publicidade, caracterizando o ato de improbidade administrativa; (…) a rĂ© tambĂ©m feriu o princĂpio da moralidade, pois agiu sem garantir o interesse pĂşblico e sem lealdade frente a instituição que administrava”, registrou o juiz de Direito na sentença.
Penalidade
Assim, foi determinado o pagamento de multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor que a demandada recebia como Presidente da Câmara de Vereadores e a proibição de contratar com o Poder PĂşblico ou receber benefĂcios ou incentivos fiscais e creditĂcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermĂ©dio de pessoa jurĂdica da qual seja sĂłcia majoritária, pelo prazo de 3 (trĂŞs) anos.
Ainda cabe recurso, junto ao TJAC, contra a sentença proferida pelo JuĂzo da Vara CĂvel da Comarca de Mâncio Lima.

