A Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais por ter ido às vias de fato (infração penal que ameaça a integridade física de alguém por meio de atos de ataque ou violência) contra a ex-companheira.
A sentença, da juíza de Direito Shirlei Hage, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), considerou, entre outros, que a prática delitiva e sua autoria restaram devidamente comprovadas durante a instrução do processo, impondo-se a condenação do réu.
Entenda o caso
O dispositivo da sentença publicado no DJe informa que o acusado teria cometido a contravenção penal mediante “abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher”.
Dessa forma, o Ministério Público do Acre (MPAC) requereu a condenação do denunciado pelas práticas previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e no art. 61 (inciso II, alínea “f”) do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.
Sentença
Após a instrução processual, a juíza de Direito Shirlei Hage entendeu que os fatos narrados na representação do MPAC restaram comprovados, bem como sua autoria, a apontar de maneira clara para a figura do réu.
Na fixação da pena, o representado foi condenado a pena privativa de liberdade, além do pagamento de “indenização mínima” à vítima por danos morais, no valor de R$ 1.212,00, nos termos do Código de Processo Penal.
De acordo com a sentença, a magistrada sentenciante teve como extinta a punibilidade do acusado quanto a suposto crime de injúria, em razão de decadência do direito de queixa da ofendida, já que esta não o exerceu no prazo legal máximo de seis meses a partir da determinação da autoria do delito.
Ainda cabe recurso contra a sentença condenatória.