Foi indeferido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, na noite desta segunda-feira, (4) a tutela antecipada postulada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) para suspender a aplicação de lei municipal que concedeu subsídio para manter a tarifa de transporte urbano em R$ 3,50.
A decisão foi assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno.
“Por enquanto fora acostado apenas um relatório técnico elaborado pelo próprio autor ministerial e desprovido da respectiva comprovação dando conta da existência de possíveis irregularidades, as quais deverão ser apuradas no decorrer da instrução processual e após o ajuizamento da ação principal”, diz trecho.
Para a magistrada, os documentos apresentados com a peça inicial não permitem aferir irregularidades dos processos de dispensa de licitação.
No que diz respeito à alegação de violação do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a magistrada entende que o dispositivo refere-se a tributos. “Como se sabe, a tarifa de ônibus possui natureza jurídica diversa, pois se trata de preço público e não de taxa, revelando-se portanto inaplicável o sobredito dispositivo legal ao caso concreto”.
E no que diz respeito ao pedido propriamente dito, de suspensão da aplicação da lei complementar para que seja impedido o repasse subsídio de R$ 7.940.156.,50 à empresa de transporte e turismo, a juíza percebeu que não existe a previsão de repasse dessa elevada cifra para uma determinada empresa. Na realidade, segundo a decisão, o valor de R$ 7,9 milhões é a previsão orçamentária para suportar o subsídio de R$1,45 por passageiro transportado durante cinco meses, que será apurado e pago mensalmente a quem efetivamente prestar o serviço.
À empresa que atualmente presta o serviço, a lei prevê um único pagamento, que se refere à diferença de custos arcada unilateralmente por ela no mês de junho.
Os subsídios tarifários temporários, conforme a decisão, de acordo com artigo 1º da lei questionada pelo Ministério Público, serão direcionadas ao Transporte Público Coletivo Urbano – não se limitando portanto, apenas à figura da empresa ora demandada.
“Isto mediante a aferição da efetiva prestação do serviço de transporte, o qual não sofrerá, ao que tudo indica, risco de continuidade, sobretudo porque se extrai que a empresa teria requerido à municipalidade a rescisão do contrato administrativo ou a criação de subsídio”, revela a decisão.
Assim, para a magistrada, inexiste comprovação de quaisquer prejuízos porventura sofridos pela coletividade, neste momento, em razão da prática adotada pelos demandados. Por essas razões, indeferiu a tutela antecipada.
Com informações do TJAC.