O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco pronunciou um condutor ao julgamento pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (tentativa de homicídio, no jargão popular).
A sentença de pronúncia, do juiz de Direito Alesson Braz, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.121 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que foram demonstrados, nos autos do processo, os requisitos legais para o julgamento popular – a comprovação material do crime (a chamada “materialidade”) e a existência de “indícios suficientes” de autoria.
Entenda o caso
Conforme os autos do processo, o réu teria supostamente praticado o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, em sua forma tentada, contra outro homem, nas imediações do Bairro da Paz, utilizando-se do próprio veículo “como verdadeira arma”.
Ainda segundo os autos, o acusado somente não teria conseguido matar a vítima “graças à intervenção de terceiros e ao eficaz socorro médico prestado à vítima” pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Dessa forma, o Ministério Público do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra o réu, requerendo seu julgamento pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco.
Sentença de pronúncia
Ao analisar a denúncia do MPAC e as provas juntadas aos autos, o juiz de Direito Alesson Braz entendeu que há elementos para a pronúncia do representado ao julgamento popular, pois tanto a materialidade quanto os “indícios suficientes” de autoria foram devidamente comprovados.
Embora o representado tenha alegado que não tinha a intenção de matar a vítima, após tê-la atropelado no portão da própria casa, o qual veio abaixo juntamente com o muro, o magistrado, frente à dúvida quanto à versão verdadeira, destacou a aplicação da máxima do in dubio pro societate (ou seja, na dúvida, [decida-se] a favor da sociedade, na tradução literal)
Assim, o réu foi pronunciado ao julgamento pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária, que deverá decidir se ele é culpado ou inocente quanto às acusações apresentadas pelo MPAC. Os jurados também deverão se manifestar em relação à possível incidência da qualificadora de motivo torpe.