Mulheres são condenadas por fraudes no Ibama e barrar investigações

Três mulheres foram condenadas pela justiça acreana por falsidade ideológica e dificultarem ação fiscalizadora do poder público contra supostos crimes ambientais. Os delitos teriam sido cometidos contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

As três foram condenadas a penas de dois anos e seis meses de detenção. Por serem rés primária condenadas a penas inferiores a quatro anos de prisão, todas tiveram o benefício do regime inicial aberto estabelecido para o cumprimento das sanções.

A sentença foi assinada pelo juiz Raimundo Nonato. As duas teriam implantado esquema para inserir informações falsas junto ao sistema de Documentos de Origem Florestal (DOF) do Ibama, possibilitando, assim, o cometimento de outras fraudes, dificultando as ações de fiscalização da autarquia.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público do Acre (MPAC), afirmando que uma das representadas seria empresária do ramo madeireiro e responsável intelectual pela inserção de dados falsos para emissão de vários DOFs “ideologicamente falsos”, apontando informações como a quantidade e tipo de madeira que deveriam ser transferidos, o destinatário responsável e a placa do caminhão que, em tese, realizaria o transporte.

A denúncia diz ainda que outras duas denunciadas seriam funcionárias da primeira denunciada e responsáveis pela inserção das informações falsas no sistema DOF do Ibama.

A decisão do juiz destaca que as provas apresentadas não deixam dúvidas quanto aos crimes cometidos e que a partir da fiscalização realizada pelo Ibama, foram verificadas “inúmeras movimentações fraudulentas no sistema DOF com a finalidade de acobertar créditos virtuais de madeira sem origem legal e, desta forma, comercializar tal madeira de forma ilícita. Diante do exposto, considerando a harmonia das provas apuradas no presente feito, não resta dúvida de que as acusadas praticaram o crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), além do tipo previsto no art. 69, caput, da Lei 9.605/98 (obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais).”

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