O cantor Leonardo e sua empresa, TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS e EDITORA MUSICAL LTDA, entraram com uma ação judicial contra um empreendimento imobiliário chamado Resort do Lago, após ter sua imagem e sua voz usadas indevidamente em campanha publicitária. O imbróglio começou em dezembro de 2017, quando o sertanejo, através de sua empresa, celebrou um contrato cedendo o uso de sua imagem e voz para estrelar as campanhas publicitárias dos empreendimentos imobiliários ‘Resort do Lago I’, ‘Resort do Lago II’, ‘Resort do Lago III’, ‘Resort do Lago IV’ e ‘Resort do Lago V’.
Ocorre que, em fevereiro de 2019, as partes manifestaram o desinteresse em manter o contrato. O distrato então foi celebrado com uma confissão de dívida, em que os administradores do empreendimento confessaran dever ao Leonardo e à Talismã a quantia de R$105 mmil, ficando proibida de veiculação de qualquer propaganda com a imagem ou a voz do cantor, sob pena de multa de R$500 mil.
O empreendimento até realizou o pagamento que ficou pendente no momento de distrato, contudo, não obedeceu a proibição de utilização da imagem e da voz de Leonardo, que era expressa no instrumento contratual, e continuou veiculando propagandas com a imagem do cantor. Em decorrência do uso indevido, recorreram à Justiça para que fosse recolhido todo e qualquer material publicitário envolvendo Leonardo e os empreendimentos do Resort do Lago. Pediram, ainda, uma indenização a título de danos morais no valor de R$780 mil, mais uma indenização por danos materiais, cujo valor seria fixado na própria sentença, após apuração do juízo.
Em sua defesa, o Resort do Lago alegou improcedência dos pedidos de Leonardo e da Talismã, afirmando que nunca usou a imagem e a voz de sertanejo de forma indevida. Defendeu, ainda, a ausência de qualquer fato capaz de corroborar com dever de indenização. O empreendimento pediu a condenação de Leonardo e da Talismã por litigância de má-fé.
Após todas as tentativas de conciliação entre as partes terem sido frustradas, o juízo entendeu, por meio de sentença, que embora o distrato do contrato não estivesse assinado pela parte ré [Resort do Lago], o negócio jurídico seria plenamente válido, visto que o próprio empreendimento assumiu que celebrou o distrato do contrato e que pagou, voluntariamente, o valor que ainda estava devendo.
Foram apresentadas diversas provas nos autos, comprovando que a imagem e a voz de Leonardo continuaram sendo usadas para a divulgação do empreendimento após o distrato do contrato. E o próprio Resort do Lago complicou sua situação após confessar, durante o processo, que manteve os tapumes e painéis com a imagem de Leonardo no interior do estabelecimento, dizendo que não constituiriam propaganda porque estavam deteriorados e velhos. Mas o juiz entendeu pela clareza do fato de que, embora a ré tenha se comprometido a retirar as propagandas envolvendo o cantor, isso não foi efetivamente cumprido e respeitado.
Leonardo e a Talismã chegaram a pedir o pagamento dos lucros cessantes, alegando que deveriam ser indenizadas porque com o uso indevido da imagem do cantor, teriam deixado de lucrar. Entretanto, o magistrado entendeu que os lucros cessantes não seriam devidos porque os autores da ação não conseguiram comprovar nos autos que deixaram de lucrar em virtude da continuidade de uso da imagem e voz do artista.
O juízo também não atendeu ao pedido de dano moral, porque a multa prevista no contrato para o uso indevido da imagem e voz já cobriria os danos, ou seja, o dano moral já estaria contemplado no pagamento da multa. Por fim, o empreendimento Resort do Lago foi condenada a pagar o valor da multa de R$500 mil ao Leonardo e à Talismã, por ter continuado usando a imagem e a voz do cantor sem autorização. O pedido de condenação de Leonardo e Talismã por litigância de má-fé também foi julgado improcedente pelo juízo.