A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve sentença de 1a instância que condenou um sargento da Polícia Militar a seis meses de detenção por ter deixado de realizar abordagem de um grupo de pessoas, suspeitas de estarem vendendo produtos que seriam decorrentes de crimes. No grupo, estavam a esposa do policial e amigos dele, suspeitos de fazer parte da referida organização.
Após a equipe de inteligência ter enviado as fotos e a localização dos suspeitos, foi requerido à equipe do PM que efetuasse a abordagem dos envolvidos. Contudo, a equipe deixou de cumprir seu dever, tendo o agente informado por áudio a outro sargento da polícia que não procederia na abordagem, pois dentre os suspeitos estavam sua esposa e amigos de infância.
A juíza substituta da Vara da Auditoria Militar entendeu que as provas produzidas no processo são suficientes para comprovar a prática dos crimes.
Quanto à conduta do policial, a magistrada registrou: “Quando o denunciado teve conhecimento de que sua esposa era um dos alvos da operação em andamento naquele momento e seria abordada, deveria, como policial militar experiente e com conhecimento dos princípios norteadores da disciplina militar, solicitar uma outra viatura, com policial feminina, a fim de efetuar a abordagem de sua esposa e dar cumprimento à ocorrência que visava coibir o comércio irregular de celulares de origem ilícita”.
Segundo a magistrada, a recusa do militar em realizar a abordagem e em informar ao sargento que não tinha comunicado a situação para a esposa e que a ordem de serviço ainda poderia ser cumprida configura o delito de prevaricação e se refere ao tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal Militar.
Assim, o PM foi condenado a seis meses de detenção. Por fim, como verificou estarem presentes os requisitos legais, reconheceu o direito do réu à suspensão condicional da pena por 2 anos, mediante o compromisso de prestar de serviço à comunidade, pelo período de 1 ano; não cometer outro crime; e , comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades.
O policial recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
“Amolda-se ao crime previsto no art. 319 do CPM, a conduta deliberada do policial militar de não proceder e impedir a abordagem de indivíduos, expressamente indicados pela Central de Inteligência da PMDF, como suspeitos da prática de comércio irregular de aparelhos celulares, na rodoviária de Brasília, sob a justificativa de que se tratava de sua esposa e de pessoas de seu convívio social, frustrando a operação policial, especificamente planejada para esse fim”, destacaram os desembargadores.
A sentença transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.