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Justiça apura possível caso de assédio eleitoral no Acre; entenda o crime

Por EVERTON DAMASCENO, DO CONTILNET

O Acre já tem uma denúncia registrada no Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre assédio eleitoral – prática de patrões coagirem seus funcionários a votarem em seus candidatos. A postura é considerada crime pelos artigos 299 e 301 do código eleitoral.

O levantamento da quantidade de possíveis casos foi divulgada nesta sexta-feira (15) pelo jornal Folha de São Paulo.

“A duas semanas do segundo turno das eleições, o número de denúncias na campanha deste ano já é maior que o registrado em 2018 —e não para de subir. Até esta sexta-feira (14), o MPT (Ministério Público do Trabalho) havia recebido 364 denúncias em quase todo o país. Na véspera, eram 242. Há quatro anos, o órgão registrou 212 denúncias envolvendo 98 empregadores”, diz um trecho da reportagem.

O aumento de casos levou o MPT a criar um gabinete de crise e a soltar uma nota técnica para orientar a atuação dos procuradores em todo o país.

Acre e Amazonas são os únicos estados com apenas um caso sendo apurado. Minas Gerais lidera o ranking com 58 denúncias registradas.

 

O presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, chegou a afirmar que comandantes das Polícias Militares narraram que, em alguns estados, há empregadores querendo reter o documento dos empregados para que eles não possam comparecer para votar.

O assédio eleitoral

O assédio eleitoral também ocorre em outras relações. Segundo o artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.

Também é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Ou seja, a mera tentativa de constranger a eleitora ou o eleitor também é crime. É o que consta no artigo 301 do Código Eleitoral, sendo que a pena pode chegar a quatro anos de reclusão, mais multa.

Já o artigo 302 do Código Eleitoral tipifica como crime a promoção, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma. A pena é a reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa.

A Constituição Federal estabelece que o voto é livre e secreto, sendo um direito exercido em eleições periódicas. O segundo turno das Eleições 2022 ocorrerá no último domingo deste mês (30).

ONDE DENUNCIAR:

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