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Em nota, Sinteac responde CRM sobre lei que afeta estudantes com autismo no Acre

Por Rebeca Martins, ContilNet

O Conselho Regional de Medicina no Acre (CRM-AC) entrou, recentemente, com uma ação na Justiça Federal, por uma lei que aponta que o acesso a um professor mediador só poderia ser obtido mediante a apresentação de um laudo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além disso, o documento ainda precisa ser submetido a avaliação de uma equipe multidisciplinar, que caso considere necessário, solicita um mediador.

O CRM-AC discorda do artigo, alegando dificultar o acesso precoce a esses profissionais e pede para que o estado não cumpra essa medida.“Não detém de capacidade e conhecimento médico para fazer esse tipo de análise”.

SAIBA MAIS: CRM do Acre entra na justiça para alteração de lei que afeta estudantes com autismo

Reprodução Zenklub

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac), publicou em nota a resposta ao documento do CRM-AC sobre as equipes pedagógicas e mediadores de autista em escolas no Acre.

“Discordamos quando afirmam não existir capacidade e conhecimento para dizer que a metodologia pedagógica deve constar de laudo médico. O Mediador não interfere no diagnóstico constante do laudo médico quando indica a pedagógica a ser desenvolvida e aplicada no aluno autista, ao contrário: é através do laudo médico que o mediador identifica as barreiras de aprendizagem e aponta as melhores estratégias”, afirmou o sindicato.

O Sinteac, ainda disse ter considerado o posicionamento do Conselho Regional de Medicina do Acre, “consideramos descabido e desnecessário esse posicionamento do CRM- AC, porque esquece que ambos profissionais estão ligados a uma criança ou a um adulto, com síndrome do espectro autista”, ressaltaram.

VEJA NOTA COMPLETA:

O SINTEAC, por meio deste, responde ao documento do CRM – ACRE sobre as equipes pedagógicas e mediadores de autista em escolas no Acre, que questiona o papel das equipes pedagógicas para concessão de profissional mediador, dizendo que não tem capacidade e conhecimento médico para fazer esse tipo de análise.

Obviamente que professor mediador não tem capacidade de emitir laudo médico, até mesmo porque esse não é o caso em questão.

Porém, discordamos quando afirmam não existir capacidade e conhecimento para dizer que a metodologia pedagógica deve constar de laudo médico.

O Mediador não interfere no diagnóstico constante do laudo médico quando indica a pedagógica a ser desenvolvida e aplicada no aluno autista, ao contrário: é através do laudo médico que o mediador identifica as barreiras de aprendizagem e aponta as melhores estratégias e pedagogia para que o aluno tenha as mesmas oportunidades de aprendizagem, seja de forma individual ou em turma.

Assim como o Mediador não pode e não deve interferir no laudo médico, o médico também não pode interferir nas diretrizes indicadas pela equipe pedagógica e pelo mediador, pois, também não tem a capacidade e conhecimento para tal.

Portanto, lamentamos a manifestação do CRM/AC porque as equipes atuantes nas escolas são profissionais absolutamente gabaritados tanto quanto os médicos (cada um em sua área, claro), lembrando que os atores escolares são menos valorizados, embora não menos capacitados.

Entendemos que o posicionamento do CRM/AC foi muito desrespeitoso ao afirmar que a forma pedagógica escolhidas para determinado grau de autismo emitido pelos médicos e “novidade Perigosa e alarmante”.

Busquem, pesquisem a respeito do ensino aprendizado dos alunos autistas nas escolas públicas. Vão identificar que existem bons resultados no aprendizado, no desenvolvimento social das crianças autistas. Para estas crianças com problemas de saúde e que enfrentam inúmeras dificuldades no dia a dia como bem disse reconhecer o CRM, mas, que a escola tem sido o melhor lugar que as deixam mais felizes.

Consideramos descabido e desnecessário esse posicionamento do CRM- AC, porque esquece que ambos profissionais estão ligados a uma criança ou a um adulto, com síndrome do espectro autista.

Gostaríamos de ter visto uma busca de contribuição comum com vista ao desenvolvimento do autista na escola e na sociedade, o que ajudaria mais do que condenar a equipe pedagógica e os mediadores que fazem um trabalho lindo com essas crianças nas escolas públicas do nosso Estado.

Nesse tema (autismo), não cabe divisão qualquer. Se pretendem contribuiu para construiu, o SINTEAC e a equipe pedagógica estão prontos para parceria.

A Direção do SINTEAC

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