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TJAC derruba ponto da reforma de Gladson que cria novos cargos

Por Matheus Mello, ContilNet

Foto: Juan Diaz/ContilNet

Minutos antes do deputado estadual Edvaldo Magalhães (PCdoB) subir no plenário da Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) na sessão desta quarta-feira (10), a turma do Tribunal de Justiça do Estado (TJAC), aprovou, por unanimidade, com 9 votos, a derrubada do artigo segundo da Reforma Administrativa proposta pelo Palácio, aprovada pelos deputados em fevereiro deste ano. A informação foi confirmada pelo deputado comunista durante discurso.

Os desembargadores acompanharam o voto do relator, Luis Camolez e da decisão do Ministério Público do Acre.

A ação foi movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que alegou inconstitucionalidade da reforma.

O ponto barrado pelo Tribunal de Justiça foi o que estabelece a criação de pelo menos 30% novos cargos comissionados na Administração Pública.

Entenda a reforma

Após aprovação na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), o projeto de autoria do executivo estadual que prevê uma Reforma Administrativa na estrutura governamental foi sancionado no dia 17 de fevereiro, pelo governador Gladson Cameli.

Foi criada a Secretaria de Estado da Mulher – SEMULHER, visando prestigiar as políticas de promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres, resultado de cisão da Secretaria de Estado de Assistência Social, da Mulher e dos Direitos Humanos – SEAMD, que passará, então, a se denominar Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASD,  atribuída competência em matéria de políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas.

Foi criada, também, a Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET, para tratar com maior ênfase da temática de geração de emprego e renda, estímulo à criação de negócios e da política estadual de turismo. Tal pasta foi desmembrada da Secretaria de Estado de Indústria, da Ciência, do Comércio, do Empreendedorismo e do Turismo – SEICETUR, que passará a ser denominada Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT.

De igual modo, com o objetivo de melhor estruturar as políticas de esporte e de juventude, foi criada a Secretaria Adjunta de Articulação Esportiva e Juventude no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE.

Além disso, o Escritório de Representação do Governo em Brasília, órgão atualmente equiparado a Secretaria de Estado, será transformado na Secretaria de Estado de Relações Federativas – SERF, e a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPROD terá sua nomenclatura alterada para Secretaria de Estado de Produção e Agricultura – SEPROD, denominação que melhor atende à finalidade precípua do órgão, de assistência aos pequenos produtores agrícolas do Acre. Também foi prevista autorização para criação de Secretaria de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público.

Outros prontos:

Houve, ainda, incremento, na área de controle interno, com a criação da Diretoria de Auditoria e Controle na Controladoria Geral do Estado e com a instituição da Ouvidoria-Geral, com status de Diretoria. Da mesma forma, ficou estabelecido que o decreto de estrutura organizacional de cada órgão ou entidade poderá instituir Ouvidoria própria.

Outros órgãos também tiveram acréscimo estrutural, com a implementação de Diretorias Temáticas, a fim de dar vazão às suas atividades finalísticas.

Será incluída nas áreas de competência legal da Secretaria de Estado de Administração – SEAD a política de excelência no atendimento ao cidadão e gestão das centrais de serviço público.

Impacto financeiro

O valor global resultante do somatório do quantitativo de cargos e respectivas remunerações, previstos nos Anexos II, III e V, da Lei Complementar n° 419, de 2022, em sua redação originária, será convertido em valor referencial mensal geral para instalação e preenchimento dos cargos e função de simbologias DAE – 1, DAE – 2, CAS – 1, CAS – 2, CAS – 3, CAS – 4, CAS – 5, CAS – 6, CAS – 7, CAS – 8, DEAI – 1, DEAI – 2, DEAI – 3, CDAI – 1, CDAI – 2, CDAI – 3 e FCPE – 12.

Para instalação e preenchimento dos cargos e função de que trata o projeto, fica acrescido o valor referencial mensal de R$ 4.450.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

A instalação e preenchimento das Funções de Confiança do Poder Executivo de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo terá o valor referencial mensal de R$ 2.264.297,19 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos).

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