Encerra-se no final deste mês de junho os contratos temporários dos cerca de 300 agentes do Instituto Socioeducativo (ISE) e a situação cuja expectativa era que se resolvesse com a efetivação do pessoal aos quadros da Policia Penal do Estado, conforme Proposta de Emenda a Constituição (PEC) aprovada pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), acabou indo parar no Superior Tribunal de Justiça (STF) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil) e julgada procedente, pelo voto do ministro-relator, Dias Toffoli.
Em se confirmando a decisão, o governo do Estado deve encerrar os contratos e desligar o pessoal, ao invés de efetivá-los como policiais penais, objeto da PEC aprovada pelos deputados, ora derrubada pelo STF . O julgamento final da Adin no STF está previsto para a próxima sexta-feira (09), quando os demais ministros devem votar na matéria.
O ministro-relator da matéria declarou, por meio de seu relatório final, que apesar de ser permitida a contratação temporária quando atendidos os demais requisitos, no caso do policiamento ostensivo e da segurança penitenciária, o exercício dessas atribuições deve ser feito exclusivamente por quem tenha vínculo permanente com o Estado, por meio de concurso público.
“Não há de se admitir a possibilidade de aproveitamento, nos quadros da Polícia Penal do Estado do Acre, dos agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário, por ofensa ao art. 4º da EC 104/2019. Desse modo, ao servidor temporário é vedado galgar o cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público. Ao efetivar esse aproveitamento, realizou provimento inconstitucional”, diz na decisão.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli destaca ainda que a Aleac não tem competência constitucional para tornar efetivos os cargos temporários e pontua, além da obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos efetivos nos quadros do Estado, a incompatibilidade entre as funções de agente socioeducativo e policial penal.
“Com relação aos agentes socioeducativos não vislumbro semelhança das atribuições do cargo, embora estes atuem na condução e acompanhamento de menores nas unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, nos termos do ECA. Essas unidades não integram a lista de órgãos repressivos de Segurança Pública constantes no artigo 144 da Constituição Federal. Além disso, os agentes socioeducativos também não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), composto pelos órgãos de Segurança Pública. Nessa linha, fica clara a dissonância das atividades desenvolvidas pelos Agentes Socioeducativos (prevenção e educação, nos termos do ECA) em relação às atribuições dos Policiais Penais (atividade repressiva de natureza policial), cuja carreira integra o Sistema de Segurança Pública no âmbito estadual.”, fundamenta.