ContilNet Notícias

Justiça atende pedido de estudante goiano e Ufac terá que refazer lista de aprovados em medicina

Por Suene Almeida, ContilNet

Universidade Federal do Acre/ Foto: Reprodução

Um estudante do estado de Goiás entrou com uma liminar para assegurar sua matricula na Universidade Federal do Acre (Ufac), solicitando que seja declarada a nulidade da cláusula de inclusão regional da Ufac e obteve ganho de causa.

A decisão pode interferir na classificação de estudantes acreanos beneficiados com o bônus de 15%, que eleva a somatória dos aprovados para ingresso no curso de medicina da Universidade.

Campus Rio Branco da Universidade Federal do Acre/Reprodução

Segundo consta na decisão, a lista de classificação deve ser reformulada, e que o autor deve ser incluído, caso esteja aprovado sem a cláusula do argumento de inclusão regional, na condição de sub judice, sendo garantida sua pré-matrícula e matrícula.

O autor da ação argumentou que, com o acréscimo de 15% em sua nota, está aprovado em 2º lugar no curso de medicina, mas, sem ele, nem figuraria na lista de aprovados.

O juiz federal Herley da Luz Brasil, ao analisar o mérito, foi favorável ao pleito e determinou que a Ufac refaça a lista de aprovados do curso de medicina, nas vagas de ampla concorrência. A decisão foi assinada eletronicamente na segunda-feira, dia 17 de julho.

A Ufac, por sua vez, terá 10 dias para refazer a lista de aprovados e incluir o autor da ação na lista dos aptos a efetuar a matrícula.

O autor da ação concluiu o ensino médio em um estabelecimento de ensino em Goiânia (GO) e ao realizar sua inscrição teria declarado fazer parte do grupo de inclusão regional. No entanto não conseguiu comprovar a condição, decidindo, então, acionar a Justiça Federal para derrubar a cláusula, sob alegação de que o “Argumento de Inclusão Regional”, pela Ufac, é providência ilegal e inconstitucional, pois não está previsto na Lei de Cotas (Lei 12.711/12)”.

Em março a justiça concedeu liminar declarando a ilegalidade do bônus regional instituído pela Ufac e permitiu a matrícula de um estudante paraibano, no entanto, a Ufac recorreu da decisão e nesta sexta-feira (19) o juiz federal Jair Araújo denegou a segurança pleiteada nos autos e cassou a liminar concedida.

SAIBA MAIS: Justiça derruba liminar que retirava bônus de 15% para os acreanos na Ufac

A universidade aderiu em 2018 ao bônus regional, de 15% sobre a pontuação do Enem, que beneficia candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio regular no estado do Acre.

Confira a decisão:

“Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência requerido, para determinar à Ré que, em 10 dias, refaça a lista de aprovados do curso de medicina, nas vagas da ampla concorrência, baseada no Edital n.º 33/2023/PROGRAD – o que afeta diretamente o Autor – sem a inclusão do “Argumento de Inclusão Regional” e publique nova lista de aprovados.

Tendo em vista a expectativa já criada pelos alunos relacionados na primeira chamada (ID n.º 1688799980), nas vagas destinadas à ampla concorrência, e considerando a maior facilidade para a UFAC de se comunicar com os candidatos, fica ela incumbida de informá-los a respeito do desfazimento da lista atual e da elaboração de nova lista, o que pode ser feito no site da UFAC.

Fica a UFAC intimada, desde já, para apresentar, com a contestação, a lista dos alunos matriculados no curso de medicina, desde a implementação do argumento do bônus regional, especificando quais alunos foram beneficiados com as cotas da Lei n.º 12.711/12, quais alunos utilizaram o bônus regional, quais foram incluídos por força de decisão judicial e quais se ingressaram por meio da ampla concorrência (isso, sem usar cotas, bônus regional ou decisão judicial). Deve ainda a UFAC informar em qual instituição de ensino médio todos estes alunos cursaram cada ano do ensino médio. Deixo de designar audiência de conciliação por não se tratar de tema que admite a autocomposição.

Determino a publicação desta decisão no site da Justiça Federal do Acre e da UFAC (este por parte da autoridade coatora), ante o interesse social da questão, no prazo de 24 horas”.

Sair da versão mobile