Ex-presidente de Câmara no Acre é condenada pela 2ª vez a devolver dinheiro público

Em 2022 a vereadora já havia sido condenada pelo TCE a devolver dinheiro ao tesouro municipal

A ex-presidente da Câmara Municipal do município de Jordão, vereadora Meire Maria Sérgio de Mezenes Silva (PDT), foi condenada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE) por irregularidades na prestação de contas. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da última segunda-feira (14).

A vereadora terá que devolver ao cofre público municipal, o valor de R$ 50.400, devidamente atualizado, em virtude de não ter comprovado a execução das despesas pagas aos dois credores. São eles: STATUS CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA – ME, no valor de R$ 26.400,00, e ALCINÉZIO FERREIRA DE AMORIM no valor de R$ 24.000,00. Além do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da devolução, com base no artigo 88, da LCE nº 38/1993.

Meire Maria atualmente é vereadora no município de Jordão – Foto: Reprodução

O relator do processo foi o conselheiro Antonio Cristovão Correia de Messias, que identificou irregularidades da prestação de Contas da Câmara, referente ao exercício de 2020. O órgão estipulou um prazo de 30 dias para recolhimento do valor, após a notificação da decisão.

Meire Maria terá de pagar, ainda, multa no valor de R$ 23.480, pelo descumprimento do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, que trata do pagamento de despesas sem a devida comprovação de licitação e contratos.  A parlamentar tem o prazo de 30 dias para pagamento da quantia.

Reincidente

Em 2022 a vereadora já havia sido condenada pelo TCE a devolver dinheiro ao tesouro municipal, em decorrência de irregularidades na prestação de contas.

A então presidente, na época, cometeu irregularidade, também, por não comprovar a execução de despesas utilizadas com cinco credores. Ela foi condenada à devolução do montante de R$ 103.060,00.

Além da condenação, Meire Sérgio também foi multada no valor de R$ 23.480,00 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta reais) em face do descumprimento do artigo 2º da Lei 8.666/93, tendo sido realizado o pagamento de despesa não comprovada e sem licitação e contratos.

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