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Sob a presidência de Alan Rick, comissão de agricultura analisa PL do Marco Temporal

Por Tião Maia, ContilNet

O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne na tarde da próxima quarta-feira (23), para retomar o julgamento sobre o projeto de lei marco temporal em relação às Terras Indígenas. O projeto atinge o Acre em cheio, onde há Terras Indígenas não-demarcadas ou com demarcações polêmicas.

O marco temporal foi objeto de audiência pública nesta terça-feira (22), na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado, com a participação de representantes do Ministério da Justiça, da Funai, da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e da Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul. Também participa o ex-ministro da Defesa Aldo Rebelo e representantes de uma cooperativa agropecuária liderada por indígenas.

A maioria dos senadores presentes à reunião da CRA apoiou a aprovação do relatório de Soraya Thronicke, entre eles Marcio Bittar (União-AC), Sergio Moro (União-PR), Vanderlan Cardoso (PSD-GO), Luis Carlos Heinze (PP-SC), Tereza Cristina (PP-MS), Jayme Campos (União-MT), Hamilton Mourão (Republicanos-RS), Margareth Buzetti (PSD-MT), Zequinha Marinho (Podemos-PA), Mauro Carvalho Júnior (União-MT), Jaime Bagattoli (PL-RO) e Jorge Seif (PL-SC). Contrário ao projeto, o senador Beto Faro (PT-PA) foi quem requereu a audiência pública antes da votação.

Depois de passar pela CRA, o projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser votado no Plenário do Senado. Na quarta passada (16), a senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), apresentou relatório favorável à aprovação do projeto com o mesmo texto já aprovado pela Câmara. O presidente da CRA, senador Alan Rick (União-AC), intermediou o acordo para votação do marco temporal.

Foto: Ascom

A proposta, que tramita desde 2007, é polêmica pois restringe a demarcação de terras indígenas àquelas tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Os opositores ao texto temem que a proteção aos povos indígenas e ao meio ambiente fique prejudicada, enquanto os defensores apontam que a matéria pode trazer mais segurança jurídica e incentivar a produção agropecuária.

De acordo com o texto, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição, ela era habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e com atividades produtivas.

Também será preciso demonstrar que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar. Os processos de demarcação em andamento na data de publicação da lei oriunda do projeto deverão se adequar a ela.

O STF analisará o assunto para definir se a promulgação da Constituição pode servir como marco temporal para essa finalidade — entendimento aplicado quando foi demarcada a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. O projeto prevê a exploração econômica das terras indígenas, inclusive em cooperação ou com contratação de não indígenas.

Pela lei, a área não poderá, entretanto, ser arrendada, vendida ou alienada de qualquer forma. A celebração de contratos com não indígenas dependerá da aprovação da comunidade, da manutenção da posse da terra e da garantia de que as atividades realizadas gerem benefício para toda a comunidade.

De acordo com o texto, também poderá haver exploração do turismo, desde que organizado pela comunidade indígena, ainda que em parceria com terceiros. A pesca, a caça e a coleta de frutos será autorizada para não-indígenas exclusivamente se estiver relacionada ao turismo.

A entrada de não-indígenas nas áreas demarcadas dependerá da autorização da comunidade ou dos órgãos públicos competentes, conforme o objetivo. No caso de rodovias que atravessem a área, o trânsito será livre. O texto do projeto especifica que o ingresso, a permanência e o trânsito de pessoas não-indígenas na área, ou o uso das estradas e dos equipamentos públicos ali localizados, não poderão ser objeto de qualquer tipo de cobrança por parte das comunidades indígenas.

Em seu relatório, a Soraya Thronicke recomenda a aprovação do projeto na forma como veio da Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei. Ela se manifesta favorável à definição do marco temporal de 5 de outubro de 1988 para a demarcação de terras indígenas. Para a senadora, não é razoável nem legítimo incluir no conceito de “terras tradicionalmente ocupadas”, previsto no artigo 231 da Constituição, “uma ocupação que regresse a um marco temporal imemorial, ou seja, ocupação a tempo atávico, a períodos remotos, que, no limite, poderia gerar disputa sobre todo o território nacional”.

A relatora também argumenta que a adoção do marco temporal, bem como os demais dispositivos do projeto, atendem tanto ao que determina a Constituição quanto ao entendimento do STF. “Entendemos que o Projeto de Lei 2.903, de 2023, adotou o marco temporal da ocupação indígena adequado, conforme hermenêutica do art. 231 da Constituição Federal, e interpretação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Adicionalmente, a proposta de marco temporal atende a todos os 19 requisitos, batizados, posteriormente, de condicionantes, que foram estabelecidos durante a resolução da lide constante da Pet 3.388/RR”, disse a relatora.

De acordo com Soraya Thronicke, o projeto também prevê regras de uso e de gestão das terras, cabendo às comunidades indígenas escolher a forma de uso e ocupação de suas terras. Entretanto, o projeto estabelece também que o usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional, ficando permitida a instalação em terras indígenas de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação, proibindo-se a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza pela presença desses itens, explicou a relatora.

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