O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou uma esteticista pelo crime de lesão corporal praticado contra uma cliente. A ré foi sentenciada pela Corte a 4 anos e 3 meses de prisão em regime semiaberto, por lesionar o bumbum de uma paciente.
O caso aconteceu em maio de 2018, em Planaltina. Segundo o processo, a esteticista realizou a segunda sessão de um procedimento chamado microagulhamento nos glúteos da vítima. Após o procedimento, a acusada aplicou um tipo de ácido nas nádegas da cliente e embrulhou a pele com papel filme. A ré prescreveu, ainda, como parte dos cuidados do procedimento, que a mulher passasse um ácido na região todas as noites.
Na ação, a vítima detalhou que depois que o efeito da anestesia passou, ela sentiu fortes dores na região, motivo pelo qual procurou a esteticista. No entanto, a cliente ouviu da acusada que os sintomas apresentados eram comuns do procedimento.
Sem conseguir ajuda para o problema, a autora conta que passou a perceber lesões em seus glúteos, que começaram a ficar “feias”, além de apresentar pus e mau cheiro. Posteriormente, foi constatado que, apesar de a esteticista estar regularmente habilitada para fazer o procedimento, ela passou na pele da cliente uma substância não recomendável.
Durante a defesa, advogados da esteticista alegaram que as lesões sofridas pela cliente não aconteceram por causa da conduta da denunciada. Segundo eles, “os machucados decorreram de ação própria da vítima”.
Na sentença, o juiz responsável pelo caso declarou que a materialidade e autoria do crime de lesão corporal “estão devidamente demonstrados, de acordo com as provas produzidas no processo”.
Para a decisão, o magistrado levou em consideração declarações de um representante de clínica de estética, que descreveu como funciona a micropuntura, e considerou importantes distorções em relação ao procedimento adotado pela acusada.
Conforme observou o juiz, apesar das alegações defensivas, “ficou comprovada a autoria delitiva da esteticista, que agiu de maneira inadequada ao utilizar ácido não recomendado, especialmente porque a conduta não é ensinada na escola que a autora representa”.
Por fim, o magistrado entendeu que a ré assumiu os riscos de produzir a lesão corporal sofrida pela vítima, que, mesmo fazendo procedimentos com a finalidade de minimizar os danos, continua com as marcas das lesões sofridas.
“Restou apurado na instrução criminal, que a denunciada agiu em desconformidade com o padrão de atendimento em procedimento estético similar, fazendo uso de substância inadequada e envolvendo a pele com plástico filme, bem como que essas circunstâncias foram essenciais para a produção do resultado lesivo”, finalizou o juiz.